Processo 7004751-71.2023.8.22.0015

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7004751-71.2023.8.22.0015
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. José Antonio Robles
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 412 de 08/06/2026 a 12/06/2026 7004751-71.2023.8.22.0015 AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7004751-71.2023.8.22.0015 - GUAJARÁ-MIRIM / 2ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: EDSON MORAIS DA SILVA ADVOGADO(A): ROGERIO AUGUSTO DA SILVA - PR46823 AGRAVADO(A): BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO ROBLES INTERPOSTO EM 12/03/2026 DECISÃO: “PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” Ementa: DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CRÉDITO RURAL. PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NORMATIVOS. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação manejada em ação declaratória mandamental de prorrogação de dívida rural cumulada com revisional de contrato ajuizada por produtor rural em face de instituição financeira. O agravante alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem produção de perícia agronômica e contábil, bem como sustentou o preenchimento dos requisitos para o alongamento da dívida rural, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a ilegalidade da capitalização de juros, o afastamento da mora e a necessidade de revisão do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial; (ii) estabelecer se foram comprovados os requisitos legais e normativos para a prorrogação da dívida rural; (iii) determinar se incide o Código de Defesa do Consumidor à operação de crédito rural discutida; (iv) verificar a legalidade da capitalização de juros prevista no contrato; e (v) definir se há fundamento para afastamento da mora e revisão das demais conclusões adotadas na decisão monocrática. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou desnecessárias, sendo legítimo o julgamento antecipado quando os elementos documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da controvérsia. 4. A perícia agronômica realizada posteriormente aos fatos não supre a ausência de documentação técnica contemporânea necessária à demonstração dos requisitos exigidos para a prorrogação da dívida rural perante a instituição financeira. 5. O direito ao alongamento da dívida rural, embora constitua direito subjetivo do mutuário quando presentes os pressupostos legais, depende da efetiva comprovação da dificuldade temporária de reembolso, de sua causa e da viabilidade de pagamento futuro. 6. O Manual de Crédito Rural exige que o pedido de renegociação seja acompanhado de elementos técnicos aptos a demonstrar a ocorrência dos eventos adversos, sua intensidade, a redução da renda e a capacidade futura de pagamento. 7. O agravante não comprovou a regular formulação do pedido administrativo instruído com documentação técnica suficiente, nem apresentou elementos objetivos capazes de demonstrar a extensão dos prejuízos alegados e a…

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