Processo 7004751-79.2024.8.22.0001

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7004751-79.2024.8.22.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7004751-79.2024.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: JADER REGIOVANI RIBEIRO VIAMONTE ADVOGADO DO APELANTE: MICHELE NOGUEIRA DE SOUZA, OAB nº RO9706A Polo Passivo: HOSPITAL CENTRAL LTDA ADVOGADO DO APELADO: EDISON FERNANDO PIACENTINI, OAB nº RO978A DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por Hospital Central Ltda., com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 489, § 1º, IV, 1022, II, do Código de Processo Civil; e o art. 945 do Código Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa (ID 29020919): DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE NAS DEPENDÊNCIAS DE HOSPITAL. OMISSÃO NO ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. AGRAVAMENTO DE LESÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais e estéticos ajuizada por entregador de água mineral, que sofreu acidente nas dependências do estabelecimento, com amputação parcial de dois dedos da mão direita, e alegou ter sido submetido a atendimento médico negligente. O juízo de primeiro grau reconheceu falha no atendimento emergencial e condenou o hospital ao pagamento de R$20.000,00 por danos morais e R$15.000,00 por danos estéticos, além de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve falha no atendimento médico-hospitalar emergencial que resultou no agravamento da lesão sofrida pelo autor; (ii) estabelecer se há responsabilidade civil objetiva do hospital pelo dano; (iii) determinar se os valores arbitrados a título de indenização por danos morais e estéticos devem ser mantidos, reduzidos ou afastados. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade do hospital por defeito na prestação de serviço de saúde é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando a comprovação do defeito, do dano e do nexo causal. As provas dos autos demonstram que o atendimento prestado ao autor foi inadequado: não houve exames de imagem, tentativa de reimplante, acionamento de especialista ou disponibilização de transporte próprio, além de omissão na busca pelas partes amputadas. O laudo médico emitido por hospital público atestou amputação traumática, contradizendo a versão de lesão por esmagamento sustentada pelo hospital, e indicando prejuízo decorrente da conduta omissiva. A conduta do hospital comprometeu a chance de reimplante dos dedos, agravando a lesão e configurando nexo causal entre a falha no atendimento e o dano final. A alegada culpa concorrente do autor, por não utilizar EPI, é irrelevante para fins de responsabilização pelo agravamento do dano, pois o fato gerador da obrigação de indenizar está no atendimento médico deficiente, posterior ao acidente. Os valores indenizatórios fixados pelo juízo de origem guardam conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo compatíveis com os parâmetros jurisprudenciais e com a gravidade do dano. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade civil de hospital privado por falha no atendimento emergencial é objetiva, exigindo…

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