Processo 7004752-81.2026.8.22.0005
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Bairro Nova Brasília - Ji-Paraná/RO Contato: gabjip3civel@tjro.jus.br / 69 3411-2903 Número do processo: 7004752-81.2026.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Repetição de indébito, Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos Bancários, Análise de Crédito Polo Ativo: AUTOR: GIVANILDE MARIA JESUS DE LIMA DA SILVA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADO DO AUTOR: ROSIMERI VIEIRA QUINTINO SILVA, OAB nº RO11378 Polo Passivo: REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADOS DO REU: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR, OAB nº MS31757, PROCURADORIA DA CREFISA S/A Valor da Causa: R$ 12.300,00 (doze mil, trezentos reais) SENTENÇA GIVANILDE MARIA JESUS DE LIMA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, igualmente qualificada. Narra a autora, em síntese, que é beneficiária do programa social Bolsa Família e que, após quitar integralmente um contrato de empréstimo com a ré, passou a sofrer descontos mensais indevidos em seu benefício, no valor de R$ 159,00, acrescido de taxas. Alega que tais descontos decorrem de um suposto contrato de refinanciamento (nº 051400045881) que jamais celebrou ou autorizou, tratando-se de ato unilateral e fraudulento da instituição financeira. Diante disso, pleiteou a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos. No mérito, requereu: a) a declaração de inexistência do débito referente ao contrato impugnado; b) a condenação da ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e c) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (Id. 134674140). Em decisão inicial, foi postergada a análise da tutela de urgência para após o contraditório. Devidamente citada, a ré apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar, a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo e a impugnação ao valor da causa. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o refinanciamento foi celebrado digitalmente pela autora para liquidar saldo devedor anterior. Sustentou a validade da manifestação de vontade por meio eletrônico, juntando como prova, entre outros, uma selfie da autora. Pugnou pela improcedência dos pedidos e refutou a ocorrência de danos morais e o cabimento da repetição de indébito (Id. 135901234). Houve réplica, na qual a autora refutou as preliminares e, no mérito, reiterou a tese de fraude, impugnando a validade da contratação digital e a suficiência da selfie como prova, invocando o ônus probatório da instituição financeira, nos termos do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (Id. 136537480). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram concordância com o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida, embora de fato e de direito, encontra-se suficientemente elucidada pela prova documental constante dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas,…
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