Processo 7004752-90.2026.8.22.0002

TJRO • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
7004752-90.2026.8.22.0002
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
Ariquemes - 2ª Vara Cível
Última publicação
23/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7004752-90.2026.8.22.0002 Classe: Ação Civil Pública Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da causa: R$ 6.043.284,00 () Parte autora: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia, RUA JAMARY, 1555 OLARIA - 76801-917 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Parte requerida: MILTON JANKE, RUA CANÁRIO 1871 CENTRO - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO SANEADORA Trata-se de Ação Civil Pública Ambiental promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA em face de MILTON JANKE, objetivando a condenação do requerido em obrigações de fazer e de não fazer, consistentes na desocupação e recomposição florestal de área degradada de 96,938 hectares, bem como no pagamento de indenização por danos morais coletivos no montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e conversão em pecúnia do custo de recuperação ambiental em R$ 5.743.283,90 (cinco milhões, setecentos e quarenta e três mil, duzentos e oitenta e três reais e noventa centavos), em razão de desmatamento ilegal em Unidade de Conservação Estadual denominada Floresta Estadual de Rendimento Sustentado (FERS Periquito, Mutum ou Gavião), no Município de Cujubim/RO (ID 133697290). Por meio da decisão de ID 133885483, este Juízo deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que o requerido proceda à imediata e completa desocupação da área degradada situada no interior da referida Unidade de Conservação, sob pena de multa diária, designando-se, no mesmo ato, audiência de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC). O requerido foi citado (ID 136319790). Intimado a se manifestar sobre o prosseguimento do feito (ID 136646850), o Ministério Público peticionou informando a inexistência de proposta de acordo e pugnou pelo regular andamento do processo (ID 137863634). Vieram os autos conclusos. É o relato necessário para contextualização dos fatos. DECIDO. Revelia do requerido O requerido foi devidamente citado em 13/05/2026 e não apresentou contestação. Desse modo, DECRETO-LHE a revelia, nos termos o art. 344 do CPC, aplicando-se todos os seus efeitos, em especial a presunção de veracidade dos fatos contra si alegados e a não intimação para os demais atos processuais, para os quais os prazos fluirão em seu desfavor a partir de sua publicação (CPC, art. 346). Delimitação probatória Quanto à inversão do ônus probatório, a legislação processual civil, como regra, incumbiu ao autor a obrigação de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Nada obstante, é possível a inversão do referido ônus, considerando-se as peculiaridades da causa, especialmente quando houver impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprimento do encargo, conforme dispõe o § 1º do mesmo artigo. A presente demanda trata de suposto dano ambiental, sendo plenamente viável a inversão do ônus da prova, medida que milita em favor da sociedade, justificada com base no princípio da precaução, desde que demonstrados elementos mínimos do direito alegado pelo autor. Nesse contexto, inclusive, aplica-se a legislação consumerista na…

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