Processo 7004755-53.2024.8.22.0022
TJRO • Embargos À Execução
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do processo: 7004755-53.2024.8.22.0022 Classe: Embargos à Execução Polo Ativo: ALAN NUNES DENING ADVOGADOS DO EMBARGANTE: GILVANI VAZ RAIZER BORDINHAO, OAB nº RO5339, MAURO DE ALMEIDA BRANCO, OAB nº RO12367 Polo Passivo: A. BORGHI & CIA LTDA ADVOGADO DO EMBARGADO: PAULO LUIZ DE LAIA FILHO, OAB nº RO3857 SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por ALAN NUNES DENING em face de A. BORGHI & CIA LTDA, nos autos da execução de título extrajudicial n. 7003101-31.2024.8.22.0022. Narra o embargante que a parte embargada ajuizou execução fundada em contrato de compra e venda de café com entrega futura, firmado em 07/03/2024, por meio do qual teria se comprometido a entregar 700 (setecentas) sacas de café, ao preço unitário de R$ 760,00 (setecentos e sessenta reais), totalizando R$ 532.000,00 (quinhentos e trinta e dois mil reais), com entrega prevista para 30/04/2024. Sustenta que a execução foi proposta perante juízo territorialmente incompetente, uma vez que as partes convencionaram cláusula de eleição de foro em favor da Comarca de Cacoal/RO, com renúncia expressa a qualquer outro foro. Alega, ainda, que a cláusula contratual que estipula multa correspondente a 50% do valor do contrato revela-se abusiva, excessiva e desproporcional, afrontando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, função social do contrato e boa-fé objetiva, razão pela qual requer sua redução para o percentual de 10% sobre o valor da obrigação principal, com fundamento no art. 413 do Código Civil. Afirma, também, que seriam indevidos juros no percentual de 50%, sustentando tratar-se de encargo abusivo e incompatível com o ordenamento jurídico pátrio, requerendo limitação ao percentual legal de 1% ao mês. Defende a ocorrência de enriquecimento sem causa da exequente, aduzindo inexistir proporcionalidade entre o inadimplemento e o montante exigido na execução. Impugna, por fim, os documentos juntados pela exequente nos autos principais, especialmente o contrato de compra e venda, afirmando que a cláusula penal nele prevista violaria a boa-fé contratual. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos atos constritivos efetivados nos autos executivos, notadamente das penhoras incidentes sobre imóvel e semoventes, sob alegação de incompetência do juízo e comprometimento de sua subsistência. A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de ID 130866263. A parte embargada apresentou impugnação aos embargos em ID 119700579. Sustenta, preliminarmente, a validade da competência do Juízo de São Miguel do Guaporé/RO, ao argumento de que a execução foi ajuizada no foro do domicílio do executado, nos termos do art. 781, I, do Código de Processo Civil, tratando-se de hipótese legalmente autorizada, não havendo nulidade processual. No mérito, afirma que o embargante inadimpliu integralmente o contrato, deixando de entregar a totalidade das sacas de café pactuadas, circunstância que ensejou automaticamente a incidência da cláusula penal livremente avençada entre as partes. Aduz que o contrato possui natureza eminentemente empresarial, firmado entre agentes econômicos atuantes no mercado cafeeiro, inexistindo relação de consumo ou hipossuficiência apta a justificar revisão judicial ampla das cláusulas pactuadas. Sustenta que a cláusula penal possui natureza de…
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