Processo 7004756-40.2025.8.22.0010
TJRO • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7004756-40.2025.8.22.0010 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Polo Passivo: ALZENI BARBOSA FIUZA ADVOGADOS DO RECORRIDO: EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046A, FELIPE WENDT, OAB nº RO4590A, SERGIO MAGESKY DUTRA, OAB nº RO12297A RELATÓRIO Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 27 da Lei n° 12.153/2009, bem como do Enunciado da Fazenda Pública FONAJE n° 01 e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto. Analisado o mérito dos autos, vislumbro que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Para sedimentar o entendimento e casuística, transcrevo a r. sentença: “Alzeni Barbosa Fiuza ajuizou Ação Revisional de Valor de IPTU c/c Repetição de Indébito em face do Município de Rolim de Moura/RO. A parte autora sustenta, em síntese, que o valor do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU de seu imóvel (Rua 9 de Dezembro c/ Araguaia/Osvaldo Cruz, s/n, bairro Industrial, nesta cidade e comarca - cadastro 12615), referente ao exercício de 2025, foi majorado de forma abrupta e ilegal, saltando de R$ 4.407,09 (quatro mil, quatrocentos e sete reais e nove centavos) em 2024 para R$ 9.281,94 (nove mil, duzentos e oitenta e um reais e noventa e quatro centavos) em 2025. Alega que o aumento, superior a 100%, não decorreu de qualquer alteração fática no imóvel ou de lei específica que o autorizasse, mas de uma revisão unilateral da base de cálculo pelo Município. Aponta violação aos princípios da legalidade tributária, anterioridade, razoabilidade e proporcionalidade, conforme artigos 150 da Constituição Federal e 97 do Código Tributário Nacional (CTN). Requer, ao final, a anulação do lançamento fiscal, a revisão da base de cálculo para os patamares de 2024 (corrigidos monetariamente) e a restituição do valor pago a maior. O Município de Rolim de Moura/RO, por sua vez, arguiu a falta de interesse de agir da autora por não ter esgotado a via administrativa. No mérito, defendeu a legalidade do ato, afirmando que não houve majoração, mas sim uma revisão dos dados cadastrais do imóvel, que estariam equivocados. Informou que o imóvel deixou de ser classificado como "encravado" e, após a correção de suas características e a aplicação da alíquota de 4% (por se tratar de imóvel sem edificação), o valor venal foi devidamente atualizado, resultando no novo valor do imposto. Pois bem. O acesso ao Poder Judiciário é direito fundamental garantido pelo art. 5º, XXXV, da CF/88, não exigindo, como condição para o ingresso em juízo, o prévio esgotamento da via administrativa, salvo nas hipóteses previstas expressamente em lei, o que não se revela no presente caso. Rejeito, portanto, a preliminar arguida pelo…
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