Processo 7004757-12.2026.8.22.0003

TJRO • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
7004757-12.2026.8.22.0003
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Jaru - 1ª Vara Cível
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7004757-12.2026.8.22.0003 Classe: Mandado de Segurança Cível Assunto: Inscrição / Documentação Requerente/Exequente:DELMA TEIXEIRA DA SILVA, AV. 08 DE MARÇO 4761 ALTO ALEGRE - 76929-000 - URUPÁ - RONDÔNIA Advogado do requerente: GEDRIEL PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO13547 Requerido/Executado: MUNICÍPIO DE JARU - RO, AC JARU 3038, RUA JOÃO BATISTA, 1 PISO, SETOR 01. CENTRO - 76890-970 - JARU - RONDÔNIA Advogado do requerido: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JARU DECISÃO Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por DELMA TEIXEIRA DA SILVA em face de ato do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JARU, objetivando a anulação de sua exclusão de concurso público e a consequente nomeação e posse. A impetrante narra que foi aprovada no Concurso Público nº 001/2023/PMJ/RO para o cargo de Professor – 40 Horas. Alega que, após a homologação do resultado em 18/06/2024, a autoridade coatora publicou o Edital de Convocação nº 035/PMJ/2026 em 10/04/2026, quase dois anos depois, com prazo para posse até 11/05/2026. Sustenta que a convocação ocorreu exclusivamente por meio do Diário Oficial, sem notificação pessoal, o que a impediu de tomar conhecimento do ato a tempo e resultou em sua eliminação por desistência. Requer, em sede de liminar, a suspensão do ato que a considerou desistente e a reserva da vaga. No mérito, pugna pela anulação do ato de exclusão, com sua nomeação e posse. Em emenda à inicial, a impetrante informou que a vaga em disputa foi preenchida pelo candidato Diogo Martins Espindola, nomeado e empossado, e requereu a inclusão deste no polo passivo como litisconsorte necessário. É o relatório. Decido. I. Da Análise do Pedido Liminar A concessão de medida liminar em mandado de segurança subordina-se à demonstração simultânea da plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do risco de ineficácia da medida caso a segurança seja concedida apenas ao final (periculum in mora), nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. A controvérsia sobre o direito líquido e certo da impetrante gira em torno da forma de convocação. De um lado, o edital do certame, ao qual a candidata aderiu, previa a responsabilidade exclusiva do candidato de acompanhar as publicações oficiais (item 15.2). De outro, a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem se consolidado no sentido de que, transcorrido longo lapso temporal entre os atos do concurso, a convocação apenas por diário oficial viola os princípios da publicidade e da razoabilidade, exigindo-se a notificação pessoal do candidato para garantir a eficácia do ato. Este entendimento confere plausibilidade ao direito invocado pela impetrante. Contudo, a própria impetrante informa que a vaga que almeja já foi preenchida por outro candidato aprovado, Diogo Martins Espindola, convocado pelo Edital nº 038/PMJ/2026 e empossado em 11/06/2026. Este fato — o provimento do cargo por terceiro de boa-fé — torna materialmente impossível o cumprimento de uma ordem de reserva para a vaga específica já ocupada. No entanto, para assegurar o resultado útil do processo caso a segurança seja concedida ao final, e presente o fumus boni iuris, mostra-se razoável e prudente determinar a reserva da próxima vaga que surgir para o mesmo cargo, em favor da impetrante. Tal medida não prejudica o terceiro…

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