Processo 7004772-58.2024.8.22.0000

TJRO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
7004772-58.2024.8.22.0000
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, (69)33096023 nucleo4.0@tjro.jus.br Número do processo: 7004772-58.2024.8.22.0000 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: MARILUCE DA SILVA MONTENEGRO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 01 - A parte exequente requer busca de bens via sistema Infojud. A pretensão encontra previsão nos arts. 438 e 773 do CPC. Entretanto, somente deve ser deferida em hipóteses excepcionais, e subsidiariamente, quando comprovadas diligências prévias, e quando infrutíferos os esforços diretos do exequente (STJ, REsp. 71.180/PA). É de ciência que o direito à intimidade pode ser relativizado em face de situações excepcionais, de inquestionável interesse público que as justifiquem (Princípio da Supremacia do Interesse Público). Com efeito, não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo por que razões de relevante interesse público, ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimas, podem excepcionalmente justificar episódico afastamento, assim se efetivando, por parte dos órgãos estatais, medidas restritivas de prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os parâmetros trazidos pela Constituição da República(STF – MS 23.452/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 15.05.2000). No caso em análise, está presente a excepcionalidade, uma vez que a exequente tem insistentemente diligenciado no sentido de localizar bens do devedor, providências até então não exitosas nos autos. Incumbe ao Judiciário, portanto, atuar no sentido de garantir a efetividade da coisa julgada ou direito de crédito, assim viabilizando adequada jurisdição. Deste modo, DEFIRO o pedido de requisição de informações atinentes a bens da parte executada, a ser implementado via sistema Infojud. Nesta data procedeu-se à consulta via Infojud. A pesquisa retornou negativa. Em relação às declarações sobre operações imobiliárias (DOI), sabe-se que a consulta para bens imóveis em nome da executada poderá ser realizada pela parte ou seu advogado, via SREI, bem como por diligências nos Ofícios de Registros de Imóveis da comarca, motivo pelo qual INDEFIRO o requerimento. Intime-se a parte exequente para manifestar quanto ao prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção da execução, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95. Pratique-se o necessário. Porto Velho/RO, data certificada. Anita Magdelaine Perez Belem Juíza de Direito

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