Processo 7004774-79.2025.8.22.0004
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia null, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7004774-79.2025.8.22.0004 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ODETE DA SILVA CORREIA MENDES ADVOGADOS DO APELANTE: LETICIA REGINA COUTINHO TEIXEIRA, OAB nº RO12091A, THIAGO HENRIQUE BARBOSA, OAB nº RO9583A, EDER MIGUEL CARAM, OAB nº RO296412A, CRISTIANE DE OLIVEIRA DIESEL, OAB nº RO8923A, KARIMA FACCIOLI CARAM, OAB nº RO3460A Polo Passivo: BANCO BRADESCO, ASPECIR PREVIDENCIA ADVOGADOS DOS APELADOS: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546A, JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA, OAB nº RJ174180A, BRADESCO Trata-se de recurso de apelação interposto por ODETE DA SILVA CORREIA contra sentença proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A. e ASPECIR PREVIDÊNCIA. Na origem, a autora sustentou ter sido surpreendida com descontos incidentes sobre sua conta bancária, vinculados à rubrica “ASPECIR ”, sem que tivesse contratado o respectivo serviço. Na sentença foram julgados parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistente a relação jurídica entre as partes relativamente aos descontos questionados e condenar solidariamente as rés à restituição em dobro de oito parcelas de R$ 79,00, totalizando R$ 1.264,00, rejeitando, contudo, o pedido de indenização por danos morais. Irresignada, a parte autora interpõe apelação sustentando, exclusivamente contra o capítulo que rejeitou o pedido de indenização por danos morais, em síntese, uma vez reconhecida a inexistência da contratação e a ilicitude dos descontos, a incidência reiterada das cobranças sobre benefício previdenciário de natureza alimentar ultrapassa o mero aborrecimento, caracterizando dano moral indenizável. Contrarrazões apresentadas, nas quais a apelada pugna pela manutenção da sentença. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal restringe-se à verificação da existência, ou não, de dano moral indenizável em decorrência de descontos indevidos realizados na conta bancária da parte autora. O recurso não comporta provimento. É incontroverso, diante dos limites da devolutividade recursal, que não houve comprovação da relação jurídica que justificasse os descontos sob a rubrica “ASPECIR”, razão pela qual foram mantidas, sem impugnação das rés, a declaração de inexistência da contratação e a restituição em dobro dos valores. O reconhecimento da irregularidade dos descontos, todavia, não conduz automaticamente à configuração do dano moral. Quanto a este tema, cumpre consignar que, por muito tempo, prevaleceu o entendimento de que descontos indevidos configurariam dano moral in re ipsa, ou seja, presumido. Todavia, tal orientação passou por significativa evolução, em observância ao dever de uniformização e coerência jurisprudencial previsto nos arts. 926 e 927 do CPC, bem como em alinhamento com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o desconto indevido, por si só, não é suficiente para caracterizar dano moral, sendo necessária a demonstração de circunstâncias agravantes que evidenciem efetiva lesão à esfera dos direitos da personalidade. À propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM…
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