Processo 7004782-38.2025.8.22.0010

TJRO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
7004782-38.2025.8.22.0010
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal - Gabinete 01
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 7004782-38.2025.8.22.0010 Classe: Recurso Inominado Cível Recorrente: ADINA DE SOUZA BORGES Advogado(a): DANDILA KETRY PEREIRA TAVARES, OAB nº RO15018A, CLEIDE MARIA DE LUNA, OAB nº RO12291A Recorrido (a): CENTRO DE EDUCAÇÃO DE ROLIM DE MOURA LTDA, Advogado(a): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, OAB nº RO5369A Relator: Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Data da distribuição: 13/03/2026 RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por ADINA DE SOUZA BORGES em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito, para reconhecer a inexigibilidade do valor cobrado pela instituição de ensino, afastando, contudo, a condenação por danos morais. A controvérsia tem origem na alegação de inscrição indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes após transferência de matrícula, apesar da quitação das mensalidades, sustentando ausência de informação adequada acerca das condições do programa de parcelamento. Nas razões recursais, a parte recorrente defende que a negativação indevida restou comprovada e que o dano moral é presumido, requerendo a reforma da sentença para condenação da parte recorrida ao pagamento de indenização. A parte recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A sentença deve ser mantida. Inicialmente, verifica-se que a parte recorrente trouxe aos autos, apenas em sede recursal, a certidão emitida por órgão de proteção ao crédito, com o objetivo de comprovar a negativação alegada. Tal conduta configura inovação recursal, vedada no ordenamento jurídico, uma vez que não demonstrada a impossibilidade de apresentação do documento na fase de conhecimento, nos termos do parágrafo único do art. 435 do Código de Processo Civil. Com efeito, a juntada de documento novo em grau recursal somente é admitida quando destinada a fazer prova de fatos ocorridos após os articulados ou quando demonstrado justo impedimento para sua apresentação anterior, o que não se verifica no caso concreto. Assim, a documentação apresentada com o recurso não pode ser considerada para fins de reforma da sentença. No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência de dano moral decorrente de suposta inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. Embora reconhecida a inexigibilidade do débito, a indenização por dano moral não decorre automaticamente dessa declaração, sendo imprescindível a comprovação da efetiva negativação, por meio de prova idônea. No caso dos autos, a parte autora não apresentou, na fase de conhecimento, certidão oficial emitida por órgão arquivista de proteção ao crédito, limitando-se a telas de printscreen do sistema da Serasa (ID 31125807), insuficientes para demonstrar, de forma segura, a inscrição indevida. A jurisprudência desta Turma Recursal é firme no sentido de que a comprovação da negativação deve ser realizada por meio de certidão oficial, não sendo suficientes capturas de tela ou documentos equivalentes. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DÉBITO INEXISTENTE. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CERTIDÃO OFICIAL EMITIDA POR…

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