Processo 7004786-55.2023.8.22.0007

TJRO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
7004786-55.2023.8.22.0007
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Cacoal - 3ª Vara Cível
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Presencial n. 423 de 28/07/2026 7004786-55.2023.8.22.0007 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7004786-55.2023.8.22.0007 - CACOAL / 3ª VARA CÍVEL APELANTE: MERCANTIL CANOPUS COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA ADVOGADA(O): DANIEL PAULO MAIA TEIXEIRA – MT4705 ADVOGADA(O): RHENAN DO NASCIMENTO SILVA - SP495036 APELADO(A): CLEDINA RODRIGUES RECH ADVOGADO(A): ABDIEL AFONSO FIGUEIRA – RO3092 RELATOR: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM 21/05/2026 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS PERICIAIS. PROVA REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES. AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ADIANTAMENTO INTEGRAL PELA PARTE ADVERSA. POSTERIOR DECISÃO DO STJ AFASTANDO A IMPUTAÇÃO INTEGRAL DO CUSTEIO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELA QUOTA-PARTE DA BENEFICIÁRIA. RECOMPOSIÇÃO PATRIMONIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra decisão que, após o trânsito em julgado da demanda principal, indeferiu o pedido de intimação do Estado de Rondônia para depósito de 50% dos honorários periciais anteriormente adiantados pela requerida e determinou o arquivamento dos autos. A apelante sustentou que a prova pericial havia sido requerida por ambas as partes, que adiantou integralmente os honorários do perito em razão de decisão posteriormente reformada pelo Superior Tribunal de Justiça e que o Estado deveria suportar a quota-parte correspondente à autora beneficiária da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se, após decisão do Superior Tribunal de Justiça que afastou a imputação integral dos custos da perícia à requerida, é cabível a intimação do Estado de Rondônia para depósito da quota-parte dos honorários periciais correspondente à parte autora beneficiária da gratuidade da justiça; e (ii) estabelecer se a recomposição da despesa pericial indevidamente adiantada pela parte adversa se submete ao regime do art. 95 do CPC ou à suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 95 do CPC determina que os honorários periciais sejam adiantados pela parte que requereu a perícia ou rateados quando a prova for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. O art. 95, §3º, do CPC prevê que, quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça, a despesa pode ser custeada com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, caso a perícia seja realizada por particular. A atuação da Fazenda Pública no custeio da prova pericial não depende de sua participação originária na lide, pois decorre diretamente da disciplina legal da gratuidade da justiça e do regime previsto no art. 95 do CPC. A prova pericial requerida por ambas as partes não pode ser custeada integralmente por uma delas apenas porque a parte adversa é beneficiária da gratuidade da justiça. A inversão do ônus da prova, ainda que fundada no Código de Defesa do Consumidor, não se confunde com a responsabilidade pelo adiantamento ou pelo custeio definitivo dos honorários periciais. A decisão do Superior Tribunal de Justiça afastou a imputação integral dos custos da perícia à Mercantil Canopus, reconhecendo que a empresa deveria suportar apenas a sua quota-parte do…

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