Processo 7004788-12.2025.8.22.0021
TJRO • Mandado de Segurança Cível
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Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004788-12.2025.8.22.0021 IMPETRANTE: IVAN CARLOS DUTRA ADVOGADO DO IMPETRANTE: ISRAEL FERREIRA DE OLIVEIRA, OAB nº RO7968 IMPETRADOS: PRESIDENTE DA COMISSAO PROCESSANTE DA CAMARA MUNICIPAL DE BURITIS, PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE BURITIS IMPETRADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por IVAN CARLOS DUTRA em face de atos atribuídos ao Presidente da Câmara Municipal de Buritis/RO, Gilberto Aparício, e à Presidente da Comissão Processante nº 001/2025, Juliana Cibelly dos Santos. Narra o impetrante, em síntese, que foi instaurado processo político-administrativo para apuração de suposta quebra de decoro parlamentar, sendo-lhe imputado o uso indevido de veículo oficial para fins particulares. Sustenta a existência de ilegalidades no procedimento, especialmente: (i) ausência de justa causa na denúncia; (ii) vícios formais na peça acusatória; (iii) ilegalidade de eventual afastamento cautelar do mandato; (iv) cerceamento de defesa; e (v) parcialidade da Comissão Processante. Requereu, liminarmente, a suspensão da tramitação da Comissão Processante e da deliberação sobre eventual afastamento cautelar. A liminar foi parcialmente deferida, determinando a suspensão dos efeitos do afastamento e a reintegração do impetrante ao cargo (ID 128898676). Prestadas informações pela autoridade coatora (IDs 129690499 e 129691890). O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no mérito, entendendo ausente interesse público primário a justificar atuação como custos legis (ID 132412956) Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registro que o Ministério Público foi devidamente intimado, tendo optado por não intervir no mérito da demanda, o que não impede o regular julgamento do feito, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 178 do CPC. Da perda parcial do objeto Verifica-se que o mandado de segurança foi inicialmente impetrado em caráter preventivo, visando impedir a deliberação acerca do afastamento cautelar do impetrante. Entretanto, conforme já reconhecido na decisão liminar, o ato impugnado foi posteriormente consumado, convertendo-se a pretensão em tutela repressiva. Assim, reconheço a perda superveniente do objeto apenas quanto ao pedido preventivo, subsistindo o interesse processual quanto à análise da legalidade do ato já praticado. Do afastamento cautelar do vereador A controvérsia central reside na possibilidade de afastamento cautelar de vereador no âmbito de processo político-administrativo instaurado com base no Decreto-Lei nº 201/67. Nesse ponto, assiste razão ao impetrante. O referido diploma legal, que regula a responsabilização de agentes políticos municipais, não prevê a possibilidade de afastamento cautelar de vereador durante a tramitação do processo de cassação. Do mesmo modo, inexiste previsão na Lei Orgânica Municipal ou no Regimento Interno da Câmara. Em matéria de restrição ao exercício de mandato eletivo, incide o princípio da legalidade estrita, não sendo admissível a criação de medidas sancionatórias ou cautelares por analogia ou interpretação extensiva. A medida de afastamento cautelar, por implicar restrição ao exercício de mandato eletivo, somente pode ser admitida quando expressamente prevista em lei, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da soberania popular. A…
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