Processo 7004788-38.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7004788-38.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 2ª Vara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7004788-38.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: LEONCIO RAMOS SANTOS ADVOGADOS DO AUTOR: WELINTON RODRIGUES DE SOUZA, OAB nº RO7512, MARCELO MALDONADO RODRIGUES, OAB nº RO2080, DIMAS VITOR MORET DO VALE, OAB nº RO11488, MAURILIO PEREIRA JUNIOR MALDONADO, OAB nº RO4332 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Trata-se de Ação previdenciária proposta por LEONCIO RAMOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária. Realizada a perícia médica judicial, o INSS apresentou proposta de acordo, comprometendo-se a conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente acidentário (ID. 140032560 a 140032562). A parte autora manifestou expressamente sua concordância com a proposta apresentada (ID. 140071497). É o relatório. DECIDO. A autocomposição constitui meio adequado de solução dos conflitos e deve ser estimulada pelo Poder Judiciário, conforme estabelecem os arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 139, V, do Código de Processo Civil. No caso, as partes são legítimas e encontram-se devidamente representadas, possuindo o patrono da parte autora poderes especiais para transigir, renunciar direitos, receber e dar quitação. Os termos da composição são claros e contêm os elementos necessários à implantação do benefício e à apuração das parcelas vencidas. Além disso, o objeto da transação é lícito e encontra respaldo nos elementos constantes dos autos, especialmente na perícia judicial, que constatou limitação parcial e permanente da capacidade laborativa em decorrência de acidente de trabalho. Não se verifica, portanto, qualquer impedimento à homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre LEONCIO RAMOS SANTOS e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, nos exatos termos da proposta de ID 140032560 e da manifestação de concordância de ID 140071497. Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas. O INSS deverá apresentar planilha do valor retroativo devido. Com ela, EXPEÇA-SE RPV no valor indicado em favor da parte autora. Se faltarem dados ou documentos para expedição de RPV, o advogado/defensor da parte requerente deverá ser intimado para providência no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Assim que a RPV for expedida e encaminhada, tornem nos autos para expedição de alvará e arquivamento. Sem prejuízo, deverá ser enviado e-mail para o endereço eletrônico pfro.tj@agu.gov.br, com o seguinte assunto: PREVIDENCIÁRIO ou ACIDENTÁRIO DO TRABALHO (conforme o caso) - número do processo judicial - nome completo do beneficiário(a), CPF, código e nome de benefício. Em anexo, faz-se necessário juntar a minuta de acordo conforme proposta de implementação do benefício, desta sentença e dos documentos pessoais da parte autora. Prazo: 20 (vinte) dias, considerando sua prerrogativa de prazo em dobro. INTIME-SE a parte requerida, via sistema. Pratique-se o necessário. Intime-se. Porto Velho–RO, 24 de julho de 2026. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito

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