Processo 7004791-06.2025.8.22.0008
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7004791-06.2025.8.22.0008 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Auxílio-Doença Acidentário AUTOR: GEOVANDO RIBEIRO DA SILVA, ESTRADA DO CALCÁRIO KM 01 BAIRRO BELA VISTA - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: JOSE EDUARDO COGO FILHO, OAB nº RO14624 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AV COSTA E SILVA 2356, AGENCIA INSS CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO Valor da causa:R$ 1.518,00 SENTENÇA Trata-se de ação para concessão de benefício previdenciário, formulada pro Geovando Riberio da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social, ambos qualificados na exordial. Concedido a antecipação da prova pericial (id: 129583811). Laudo pericial (id: 131305513 ). Devidamente citada, a autarquia ré apresentou contestação (id: 134069900 ) . Sem mais nada de relevante a relatar, passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado, tendo em vista a desnecessidade de outras provas além das contidas nos autos, nos termos do art. 355, inciso I , do Código de Processo Civil. Pretende o autor a concessão de restabelecimento de benefício ou aposentadoria por invalidez, na qualidade de trabalhado rural, onde alega, estar incapaz para desempenhar suas atividades laborais habituais. Para a obtenção do citado benefício no Regime Geral da Previdência Social – RGPS cumpre ao interessado comprovar, mediante exame médico pericial, a sua incapacidade permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42, da Lei n. 8.213/91), bem como o exercício de atividade rural, mediante início razoável de prova material complementada com prova testemunhal, quando os documentos não forem suficientes para a comprovação dos requisitos previstos em lei (art. 39, I c/c art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e Súmulas n. 27/TRF1ª Região e 149/STJ). Pois bem. Durante a instrução processual, o autor foi submetido a perícia médica ID: 131305513, da qual são extraídas as seguintes informações: “ 1. O(a) periciando(a) é ou foi portador(a) de doença ou lesão física ou mental? Qual (indicar inclusive o Código Internacional de Doença – CID)? ( ) SIM ( X ) NÃO Nome da(s) doença(s): CID(s): 2. Com base na documentação, exames, relatórios apresentados, literatura médica, experiência pessoal ou profissional, qual a data estimada do início da doença ou lesão, bem como da cessação, se for o caso? INÍCIO: APTO TÉRMINO: 3. A doença ou lesão de que o(a) periciando(a) é portador(a) o(a) torna incapaz para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual? ( x ) NÃO. 16. OUTROS ESCLARECIMENTOS: NO MOMENTO ATUAL PACIENTE ESTÁ APTO .” No tocante a incapacidade para o exercício da atividade laboral, a par das conclusões do médico perito supra citado, constata-se que a autora não apresenta incapacidade para o trabalho ou para vida independente. Logo, o perito judicial foi seguro em afirmar que a autora não está incapacitada para seu trabalho habitual. Assim, o laudo apresentado constitui prova suficiente para firme convencimento do juízo. Assim, não demonstrada a incapacidade total e permanente para o trabalho, o autor não faz jus ao auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, conforme demonstram os seguintes julgados do STJ: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.…
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