Processo 7004791-71.2023.8.22.0009

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7004791-71.2023.8.22.0009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7004791-71.2023.8.22.0009 Procedimento Comum Cível REQUERENTE: LUZINETE FREITAS LEANDRO ADVOGADO DO REQUERENTE: MIGUEL ANTONIO PAES DE BARROS FILHO, OAB nº RO7046 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA I - RELATÓRIO LUZINETE FREITAS LEANDRO ingressou com a presente ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez com pedido subsidiário de auxílio por incapacidade temporária, alegando que é segurada da previdência social, motivo pelo qual requer o julgamento procedente da demanda, com a determinação da implantação do benefício pretendido. Após prolação de sentença que reconheceu incapacidade da parte autora (Id 101832028), o INSS interpôs Recurso de Apelação (Id 103784459), fundamentando haver nos autos laudo pericial divergente e juntando sentença anterior do processo de nº 7002571-03.2023.8.22.0009 (Id 103784462) que atestava aptidão laboral. O Egrégio Tribunal Regional Federal anulou a sentença proferida e determinou o retorno dos autos à origem para complementação da perícia judicial, diante da existência de duas perícias contraditórias realizadas pelo mesmo perito num intervalo de quatro meses, sendo imprescindível esclarecer as razões para a alteração de conclusão técnica (Id 125390210, pág. 15). Nesse contexto, foi conferida oportunidade ao perito para apresentação de esclarecimentos, tendo este juntado novo laudo pericial e prestado informações complementares (Id 129991957). As partes foram devidamente intimadas acerca do novo laudo e das informações complementares, tendo ambas apresentado manifestações nos autos (Ids 135660102, 137435761, 137825780, 137828139, 138109788 e 138114261). Vieram os autos conclusos. É o necessário. Fundamento e decido. II - MÉRITO Cuida-se de ação de conhecimento em que a parte autora pleiteia em seu favor a condenação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), a fim de conceder-lhe aposentadoria por invalidez, sob a alegação de que preenche os requisitos indispensáveis à sua concessão. DA PRELIMINAR DE COISA JULGADA Verifica-se que o INSS argumentou que há coisa julgada em relação ao feito de nº 7002571-03.2023.8.22.0009 e o presente feito. Ressalto que, analisando o feito de nº 7002571-03.2023.8.22.0009 não há que se falar em litispendência considerando que naquele feito o requerimento administrativo foi formulado em 14/03/2023 e o requerimento administrativo deste feito consta data de 14/08/2023, inclusive naquele feito a parte autora foi considerada apta ao trabalho, enquanto nestes autos foi considerada com incapacidade permanente total, ou seja, ocorreu grave piora em seu quadro. Logo, considerando que ações a partir de requerimentos administrativos diversos não há que se falar em litispendência/coisa julgada. DO CERCEAMENTO DE DEFESA O INSS alegou cerceamento de defesa sob o argumento de que não houve complementação suficiente da prova pericial, especialmente diante da divergência encontrada entre os laudos elaborados pelo mesmo perito, em curto intervalo temporal. Contudo, este Juízo, em atenção ao contraditório e à ampla defesa, determinou…

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