Processo 7004793-42.2026.8.22.0007

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7004793-42.2026.8.22.0007
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Cacoal - 2º Juizado Especial
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do processo: 7004793-42.2026.8.22.0007 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: ELIZANGILA BRAGA GOMES ADVOGADOS DO REQUERENTE: GREYCE KELLEN ROMIO SOARES CABRAL VACARIO, OAB nº RO3839, JULINDA DA SILVA, OAB nº RO2146, LUCIANA DE OLIVEIRA, OAB nº RO5804 Polo Passivo: MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de ação ajuizada por Elizangila Braga Gomes em face do Município de Cacoal, na qual a parte autora, contratada temporariamente como Professora Pedagoga, com fundamento na Lei Municipal nº 2.735/2010 e no art. 37, IX, da Constituição Federal, pleiteia a prorrogação do contrato durante o período de tratamento oncológico decorrente de diagnóstico de câncer de mama, ou, subsidiariamente, indenização pelo encerramento do vínculo. O contrato teve início em 08/02/2024, foi prorrogado uma única vez nos termos legais e encerrou-se regularmente em 06/02/2026. Citado, o Município de Cacoal apresentou contestação aduzindo a legalidade do ato administrativo, a natureza precária e transitória do vínculo e a ausência de previsão legal para prorrogação do contrato em razão de doença não ocupacional. A parte autora impugnou a contestação, reiterando os fundamentos da inicial e alegando risco de limbo assistencial. Pois bem. Decido. A pretensão autoral não merece prosperar, e as razões são as que seguem. É incontroverso nos autos que a contratação da requerente foi realizada sob o regime de contrato temporário, previsto no art. 37, IX, da Constituição Federal, e disciplinado pela Lei Municipal nº 2.735/2010. Esse vínculo possui natureza jurídico-administrativa, essencialmente distinto do contrato de trabalho regido pela Consolidação das Leis do Trabalho. Enquanto o contrato de trabalho celetista é regulado por normas de direito privado e protegido por um sistema amplo de garantias ao empregado, o contrato administrativo temporário é formado sob o primado do interesse público, com prazo determinado, caráter precário e regime exclusivamente publicístico, gerando apenas os direitos expressamente previstos em lei. Essa distinção foi expressamente assentada pelo Supremo Tribunal Federal, que firmou tese vinculante no sentido de que o vínculo firmado entre o servidor temporário e a Administração Pública possui natureza jurídico-administrativa, regido por lei específica, afastando-se integralmente os institutos próprios do regime celetista. O Supremo deixou consignado que o art. 39, § 3º, da Constituição Federal elenca taxativamente os direitos do art. 7º aplicáveis aos servidores ocupantes de cargo público, não incluindo os institutos trabalhistas gerais, o que evidencia que os direitos próprios do regime da CLT não alcançam o servidor temporário (STF - RE: 1336848 PA, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 01/09/2025, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-09-2025 PUBLIC 09-09-2025). Firmada a natureza jurídico-administrativa do vínculo, decorre logicamente que os direitos e garantias próprios do regime celetista, inclusive as estabilidades especiais previstas na CLT e na Lei nº 8.213/1991, não se comunicam com a situação do servidor temporário,…

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