Processo 7004793-91.2025.8.22.0002

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7004793-91.2025.8.22.0002
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Kiyochi Mori
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 27 de 25/05/2026 a 29/05/2026 7004793-91.2025.8.22.0002 Apelação (PJE) Origem: 7004793-91.2025.8.22.0002-Ariquemes / 3ª Vara Cível Apelante : Romilda Maia da Costa Advogado(a) : Danielle Justiniano da Silva (OAB/RO 5426) Apelado(a) : Banco do Brasil S.A. Advogado(a) : Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB/RO 13749) Relator : DES. KIYOCHI MORI Distribuído por Sorteio em 20/02/2026 DECISÃO: “PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA PASEP. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO INCORRETA DE ÍNDICES E DESFALQUE DE VALORES. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO IMPLÍCITO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta servidora pública aposentada contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada contra o Banco do Brasil S.A., na qual a autora é titular de conta individualizada do PASEP, alegou ter encontrado saldo de R$1.755,04 ao tentar realizar o saque em setembro de 2015, valor que reputa incompatível com os depósitos realizados, pleiteando o pagamento da diferença e indenização por danos morais. Sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem apreciação do pedido de realização de perícia contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há cerceamento de defesa quando o magistrado julgar antecipadamente improcedente ação que discute diferenças em conta PASEP sem oportunizar a produção de prova pericial contábil previamente requerida pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio do livre convencimento motivado autoriza o magistrado a indeferir provas consideradas desnecessárias ou protelatórias, desde que existentes elementos suficientes para o julgamento da causa. 4. O julgamento antecipado da lide é admitido quando a matéria for exclusivamente de direito ou quando as provas constantes dos autos forem suficientes para a formação do convencimento do julgador, nos termos do art. 355 do CPC. 5. Configura cerceamento de defesa o julgamento de improcedência do pedido por ausência de prova do fato constitutivo do direito quando a parte requereu oportunamente a produção de prova necessária à demonstração de suas alegações. 6. A controvérsia relativa à correta atualização e à eventual existência de desfalques em conta vinculada ao PASEP demanda análise técnica, sendo pertinente a realização de perícia contábil para apuração dos valores efetivamente devidos. 7. O indeferimento implícito da prova requerida, seguido do julgamento improcedente por ausência de comprovação do direito alegado, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a ação é julgada improcedente por ausência de provas sem que seja oportunizada a produção de prova pericial oportunamente requerida pela parte. 2. A controvérsia acerca da correta atualização e eventual desfalque em conta vinculada ao PASEP justifica a…

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