Processo 7004798-55.2026.8.22.0010

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7004798-55.2026.8.22.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Rolim de Moura - 1ª Vara Cível
Última publicação
17/08/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7004798-55.2026.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: JONATHAS TOMAZ RIBEIRO, NOROSVALDO AFONSO RIBEIRO ADVOGADOS DOS AUTORES: JEFERSON FABIANO DELFINO ROLIM, OAB nº RO6593, ANGELICA ALVES DA SILVA, OAB nº RO6061 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de demanda de Ação para Restabelecimento de Benefício Previdenciário ajuizada por J.T.R., representado por seu curador N.A.R., em face do I.N.S.S. A parte autora sustenta, na petição inicial do ID n. 137390102, que recebeu benefício por incapacidade temporária e que, após pedido de prorrogação, a prestação previdenciária foi cessada sob o fundamento de ausência de incapacidade laborativa. Alega ser portadora de transtorno psiquiátrico grave e postula o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária ou, constatada incapacidade permanente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, além das demais consequências formuladas na inicial. Por decisão do ID n. 139363958, a inicial foi recebida, deferida a gratuidade da justiça e determinada a realização de perícia médica judicial. O exame foi agendado para o dia 07/08/2026, às 15h00min, na Clínica CETTA Saúde, ficando a parte autora intimada, por intermédio de seu patrono, para comparecimento. Na mesma decisão, houve advertência expressa de que o não comparecimento injustificado ensejaria a extinção do feito sem resolução do mérito. No ID n. 140871813, a parte autora informou que não compareceu à perícia designada e requereu a redesignação do ato. Alegou que, em razão dos problemas de saúde que acometem o periciando, consistentes em transtorno psiquiátrico grave e esquizofrenia, não teria apresentado condições de ser levado ao local do exame. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia diz respeito à concessão de benefício previdenciário por incapacidade, de modo que a aferição da efetiva capacidade laborativa do segurado constitui questão eminentemente técnica. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito. No caso, embora existam documentos médicos particulares acerca do quadro psiquiátrico apresentado, a conclusão quanto à existência, extensão, duração e repercussão laboral da enfermidade depende de avaliação médico-pericial realizada sob o crivo judicial. A prova pericial, regulamentada pelos arts. 464 e seguintes do Código de Processo Civil, assume especial relevância nas demandas previdenciárias que discutem benefícios por incapacidade. A própria sistemática prevista no art. 129-A da Lei n. 8.213/1991 atribui ao exame médico-pericial papel central na apreciação judicial da controvérsia relacionada à capacidade para o trabalho. Por essa razão, no ID n. 139363958 foi designada perícia médica para o dia 07/08/2026, às 15h00min, sendo a parte autora expressamente intimada, por meio de seus advogados constituídos, acerca da data, horário e local do exame. Naquela oportunidade, o Juízo também advertiu expressamente que o não comparecimento injustificado acarretaria a extinção do processo sem resolução do mérito. Apesar da regular intimação, a parte autora não compareceu ao exame. No ID…

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