Processo 7004800-26.2025.8.22.0021
TJRO • Procedimento Comum Cível
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Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Processo: 7004800-26.2025.8.22.0021 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Seguro AUTOR: ENOS BATISTA DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO AUTOR: HEGLES MURTINHO MAIA, OAB nº MT34195O, ALINOR SENA RODRIGUES, OAB nº MT11453A REU: TOKIO MARINE SEGURADORA SA ADVOGADO DO REU: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES, OAB nº PR39162 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária cumulada com danos materiais ajuizada por ENOS BATISTA DE OLIVEIRA em face de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., relacionada a contrato de seguro do veículo Toyota Hilux CS 2.8 TB 4x4 2P Diesel Mecânico, placa SPP5A91, ano/modelo 2024, apólice n. 33903108, com vigência de 02/10/2024 a 02/10/2025. Narra o autor que, em 17/02/2025, por volta das 02h00min, o veículo segurado, conduzido por seu filho Valdemir Alves de Oliveira, então com 34 anos, envolveu-se em acidente de trânsito na Gleba Sararé, município de Pontes e Lacerda/MT, ao colidir na traseira de um caminhão que freou de forma inesperada, resultando em perda total do bem. Comunicado o sinistro, a seguradora negou a cobertura sob o fundamento de divergência entre o condutor principal declarado na apólice (o próprio autor) e o efetivamente identificado na regulação do sinistro. Sustenta o autor que a informação colhida em contato telefônico administrativo foi prestada em momento de abalo emocional, sem o devido esclarecimento técnico, e que o uso do veículo pelo filho não desnatura o perfil de risco contratado, requerendo a condenação da ré ao pagamento da indenização correspondente ao valor de mercado do veículo, apurado pela Tabela FIPE, no importe atribuído à causa de R$ 210.838,00. Citada, a ré ofertou contestação na qual sustenta que, por meio de sindicância regularmente instaurada e gravação não impugnada, restou demonstrado que o filho do autor utilizava o veículo de 5 a 6 dias por semana desde a aquisição do bem, há cerca de três anos, o que, à luz do item 13.2 das Condições Gerais da apólice, caracteriza-o como o efetivo principal condutor, já que a cláusula define como tal aquele que utiliza o veículo na maior parte do tempo (mínimo de cinco dias semanais), impondo-se a indicação do condutor mais jovem sempre que mais de uma pessoa o utilize por mais de dois dias na semana. Aponta que o autor tinha 56 anos na data do sinistro e o filho 34, diferença de 22 anos, e que a omissão dessa informação gerou redução indevida do prêmio, estimada em R$ 15.696,71, conforme demonstrativo acostado aos autos. Defende, principalmente, a total improcedência do pedido por quebra da boa-fé contratual e, subsidiariamente, requer: (i) que a indenização, se devida, observe o limite da Tabela FIPE na data do sinistro, comprovando, mediante consulta acostada aos autos, o valor de R$ 200.754,00 para o mês de referência de fevereiro de 2025; (ii) a entrega do salvado livre de ônus, com sub-rogação da seguradora na propriedade do bem; e (iii) a readequação do prêmio no valor acima referido, a ser suportada pelo autor. Instadas a especificar provas, a parte autora requereu prova oral, sob o argumento de que o áudio da sindicância não poderia ser interpretado isoladamente, havendo alegação de dificuldade de compreensão do segurado no curso do atendimento. A parte ré ratificou os documentos acostados à contestação e não se opôs ao julgamento antecipado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido.…
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