Processo 7004801-17.2025.8.22.0019
TJRO • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica RUA TOCANTINS, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Número do processo: 7004801-17.2025.8.22.0019 Classe: Mandado de Segurança Cível Polo Ativo: GILMAR DE JESUS GOMES, MARIA IRONEIDE DOS SANTOS, FABIO XAVIER TOLEDO ADVOGADO DOS IMPETRANTES: CARLOS PEREIRA LOPES, OAB nº RO743 Polo Passivo: P. D. C. D. V. D. M. D., CAMARA MUNICIPAL DE MACHADINHO DO OESTE ADVOGADOS DOS IMPETRADOS: GEZILEIA GOMES DA SILVA, OAB nº RO10349, IAGO MARCELL SILVA MOREIRA, OAB nº RO13114 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por GILMAR DE JESUS GOMES, MARIA IRONEIDE DOS SANTOS e FÁBIO XAVIER TOLEDO em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MACHADINHO D’OESTE/RO, objetivando a declaração de nulidade da sessão extraordinária realizada em 06/10/2025 e dos atos legislativos dela decorrentes, especialmente quanto à apreciação e aprovação dos Projetos de Lei nº 122, 123, 124 e 125/2025. Alegam os impetrantes, em síntese, que o processo legislativo teria sido conduzido em afronta ao Regimento Interno da Câmara Municipal, sustentando duas ilegalidades centrais: a) violação ao prazo mínimo de antecedência previsto no art. 159 do Regimento Interno para convocação de sessão extraordinária; e b) ausência de parecer obrigatório da Comissão de Educação, Saúde e Assistência acerca do Projeto de Lei nº 122/2025. Sustentam que a convocação ocorreu em 03/10/2025 (sexta-feira), para realização da sessão extraordinária em 06/10/2025 (segunda-feira), sem observância do prazo regimental mínimo de três dias. Defendem que a contagem deveria observar as regras de exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, iniciando-se no primeiro dia útil subsequente, razão pela qual a sessão não poderia ter ocorrido em 06/10/2025. Afirmam, ainda, que o Projeto de Lei nº 122/2025 alterava dispositivos da Lei Municipal nº 820/2007 relativos ao auxílio-doença dos servidores municipais, circunstância que imporia, nos termos do art. 72 do Regimento Interno, manifestação obrigatória da Comissão de Educação, Saúde e Assistência, o que não ocorreu. Juntaram documentos, dentre eles o Regimento Interno da Câmara Municipal, Lei Orgânica do Município, Ato da Presidência nº 039/2025, ata da sessão extraordinária, registro de presença, pareceres das comissões legislativas, Projeto de Lei nº 122/2025 e requerimento formulado pela vereadora Maria Ironeide (IDs 128025473, 128025474, 128025492, 128025499, 128025500, 128028152, 128028158 e 128028159). O pedido liminar foi indeferido pela decisão de ID 129656315, ao fundamento de ausência de demonstração inequívoca da plausibilidade do direito invocado e do perigo na demora. Regularmente notificada, a autoridade apontada como coatora apresentou informações (ID 130616169), arguindo preliminarmente a inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais. No mérito, sustentou a regularidade da convocação da sessão extraordinária, afirmando inexistir previsão regimental de contagem em dias úteis, bem como a existência de prática administrativa consolidada de contagem em dias corridos, inclusive em finais de semana e feriados. Aduziu, ainda, que o Projeto de Lei nº 122/2025 não se enquadraria nas hipóteses regimentais de manifestação obrigatória da Comissão de Educação, Saúde e Assistência. Foram juntados documentos demonstrando atos anteriores de convocação extraordinária e prática reiterada da…
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