Processo 7004802-19.2026.8.22.0002

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7004802-19.2026.8.22.0002
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Ariquemes - 1º Juizado Especial
Última publicação
23/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7004802-19.2026.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Acidente Aéreo, Protesto Indevido de Título Valor da causa: R$ 12.943,74 (doze mil, novecentos e quarenta e três reais e setenta e quatro centavos) Parte autora: ALINE CARDOSO RIBEIRO, RUA LONDRINA 2251 JARDIM PARANÁ - 76871-420 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: AMAURI LUIZ DE SOUZA, OAB nº RO43797083904 Parte requerida: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, , A S.A., SITUADA NA AV. COSTA E SILVA, 276, ALVORADA - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA Vistos e examinados. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação consumerista ajuizada por ALINE CARDOSO RIBEIRO em desfavor de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. A preliminar de ausência de interesse de agir, em razão da falta de esgotamento da via administrativa, não encontra respaldo no ordenamento jurídico brasileiro, tratando-se de demanda de natureza consumerista, em que não está condicionada ao prévio requerimento perante a requerida. O acesso à justiça constitui direito fundamental, conforme art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que garante o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Além disso, a manifestação da parte ré pela resistência à pretensão deduzida em juízo materializa a lide e, por consequência, confirma a necessidade de prestação jurisdicional. Deixo de analisar os pedidos e impugnações à gratuidade de justiça, haja vista que o acesso ao primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, consoante redação do artigo 54, da Lei nº 9.099/95. O feito comporta julgamento imediato, pois os fatos e questões de direito em debate não requerem a produção de outras provas além das que já constam dos autos, consoante art. 355, I, do CPC. A relação jurídica havida é regulada pela legislação consumerista, sendo as partes enquadradas às definições de consumidor e fornecedor, nos termos da Lei n. 8.078/90, incidindo à espécie, portanto, as regras de ordem pública, cogentes e de interesse social. Destaco que estão presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus probatório, uma vez que são verossímeis os fatos narrados na inicial, além da condição de hipossuficiência da parte autora, conforme dispõe o art. 6, inciso VIII, do CDC. Ainda, dispõe o artigo 373, I, do CPC, que à parte autora cabe a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados. Por outro lado, à parte requerida cabe exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC). As partes são legítimas e estão bem representadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o mérito pode ser analisado. Passa-se a análise dos pedidos. Na ação busca a parte autora que seja declarada indevida a cobrança da fatura, a título de recuperação de consumo. Afirma que, no mês de fevereiro/2026, recebeu duas faturas denominadas de “recuperação de consumo”, uma no valor de R$ 2.891,70 e outra de R$ 3.052,04, ambas com vencimento em 19/02/2026, as…

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