Processo 7004807-51.2025.8.22.0010
TJRO • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes , nº , Bairro , CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7004807-51.2025.8.22.0010 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: S. E. D. S. ADVOGADO DO APELANTE: TAIARA ANDRADE DANTAS, OAB nº SP530706 Polo Passivo: A. C. F. E. I. S. ADVOGADOS DO APELADO: RAPHAEL NEVES COSTA, OAB nº SP225061A, FLAVIO NEVES COSTA, OAB nº DF28317, RICARDO NEVES COSTA, OAB nº SP120394A Vistos, SORIANA ESTEVÃO DA SILVA apela da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Rolim de Moura, nos autos da ação de busca e apreensão, autuada sob o n. 7004807-51.2025.8.22.0010, movida por SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. O apelado ajuizou a ação alegando que concedeu à recorrente um financiamento no valor de R$37.606,46 (trinta e sete mil seiscentos e seis reais e quarenta e seis centavos), a ser restituído em 48 (quarenta e oito) prestações mensais no valor de R$1.268,84 (mil duzentos e sessenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), com vencimento final em 11/8/2028, mediante Contrato de Financiamento n. 34927190/XXX.XXX.XXX-XX para aquisição de bens, garantido por alienação fiduciária, celebrado em 11/7/2024. Em garantia das obrigações assumidas, afirma que transferiu, em alienação fiduciária, o veículo Marca GM - Chevrolet, Modelo Cobalt LS 1.4 8V FLE, Chassi 9BGJA69X0CB220810, Placa OHW7G00, Renavam XXX.XXX.XXX-XX, Cor Prata, Ano 11/12, movido à biocombustível. Aduz que a inadimplência da ora apelante teria se iniciado em 11 de março de 2025, que comprovou a constituição em mora por meio de notificação extrajudicial enviada ao endereço constante no contrato, conforme exigido pelo Tema Repetitivo n. 1.132 do STJ. Diz que o débito vencido da apelante, devidamente atualizado até 11/6/2025 pelos encargos contratados importa em R$3.882,65 (três mil oitocentos e oitenta e dois reais e sessenta e cinco centavos), sendo o valor total para fins de purgação da mora R$37.830,76 (trinta e sete mil oitocentos e trinta reais e setenta e seis centavos), correspondente ao principal e acessórios das dívidas vencidas e vincendas. Assevera que tem direito de fazer apreender o bem que lhe foi, fiduciariamente, alienado e em seguida promover a sua venda aplicando o respectivo resultado ao pagamento do débito de R$37.830,76 (trinta e sete mil oitocentos e trinta reais e setenta e seis centavos). Diz que a consolidação da propriedade do bem deve ocorrer livre de ônus, o que inclui a não cobrança de quaisquer tributos, multas, diárias de pátio e outros encargos de responsabilidade da devedora/apelante, nos termos do art. 1368 B do Código Civil, com nova redação conferida pela Lei 13.043/2014. Requer a procedência da ação de busca e apreensão para decretar a posse e propriedade do bem financiado acima descrito em favor do ora apelado. A sentença (fls. 138/141) julgou procedente a ação, cujo dispositivo transcrevo: (…) Ante o exposto, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, e no Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, para: CONFIRMAR a liminar anteriormente deferida e DECLARAR consolidada em favor da parte autora a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo descrito nos autos, em razão do cumprimento da medida e da ausência de purgação da mora no prazo legal. REJEITAR as teses defensivas de ausência/invalidade de constituição em mora, à luz do entendimento vinculante do Tema…
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