Processo 7004810-47.2023.8.22.0019
TJRO • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA TOCANTINS, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo: 7004810-47.2023.8.22.0019 Classe: Cumprimento de sentença Polo ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO CENTRAL DE RONDONIA - SICOOB OUROCREDI Advogado(a): ELLEN DORACI WACHIESKI MACHADO, OAB nº RO10009 Polo passivo: ALDERLUCIO PABLO MARQUES FIRMIANO DA SILVA Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA em que as partes noticiaram a celebração de acordo em cumprimento de sentença, requerendo sua homologação (ID 138085883). A autocomposição é sempre o melhor caminho para se pôr fim à lide, eis que se trata de solução do litígio resultante de ato voluntário das próprias partes. Graças a isso é que o CPC consagrou, no bojo do artigo 3º, §2º, o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição, acolhendo, pois, o disposto na Resolução nº125/2010 do CNJ. A conciliação, portanto, constitui política pública a ser estimulada não só pelo Juízo, mas por todos os atores processuais. Nesses termos, por não vislumbrar qualquer irregularidade e/ou vício de consentimento, reputo regular o acordo firmado entre as partes. Ademais, considerando que a avença em referência respeita o melhor interesse de ambos, sua homologação é medida que se impõe no caso dos autos. DISPOSITIVO: Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença para que surtam seus jurídicos e legais efeitos o acordo firmado entre as partes, que se regerá pelas cláusulas constantes no documento apresentado no ID 138085883 e, como consequência, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso III, alínea ‘b’ do CPC/2015. Fica ressalvada, todavia, a possibilidade de desarquivamento do processo e imediata execução na hipótese de inadimplência, caso assim requeira qualquer das partes, independentemente do pagamento de taxa ou custas processuais. Tratando-se de pedido de homologação, resta nítida a falta de interesse recursal, razão pela qual dispensa-se o respectivo prazo, certificando-se o trânsito em julgado desta sentença na presente data. Custas pelo executado, na forma do artigo 12, inciso III da Lei nº3.896/2016, e honorários advocatícios nos termos do item "6" do acordo celebrado. Ademais, em consulta a conta judicial vinculada aos presentes autos, verifica-se que a existência do valor de R$55,40, oriundo do bloqueio SISBAJUD, conforme minuta anexa. Diante disso, considerando que o acordo celebrado entre as partes abrangeu integralmente o objeto da execução e que a parte executada encontra-se sem assistência de advogado constituído nos autos, mostra-se inviável a expedição de mandado de intimação, uma vez que o valor disponibilizado é inferior ao custo necessário para a realização da diligência. Assim, tendo em vista os dados bancários informados pelo requerido no Termo de Acordo juntado ao ID 138085883, determinei a transferência dos valores depositados para a conta bancária de titularidade do executado, via Alvará Eletrônico, pelo qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, o valor deverá ser levantado, com as devidas correções/rendimentos/atualizações até a data do saque efetivo. CONTA JUDICIAL: Agência 1831 · Conta 01598799-0 FAVORECIDO: ALDERLUCIO PABLO MARQUES FIRMIANO DA SILVA, Conta de Destino: BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. - BANCO SICOOB (756) · Agência 3273 · Conta 142034-8; Valor: R$ 55,40…
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