Processo 7004811-74.2023.8.22.0005
TJRO • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª Vara Cível de Juizado da Infância e Juventude da comarca de Ji-Paraná (RO) Fórum Des. Sérgio Alberto Nogueira de Lima Av. Brasil (T-5), n. 595, b. Nova Brasília, Ji-Paraná (RO) - CEP 76.908-449 Fones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 9.9916-2243 E-mail: gabjip2civel@tjro.jus.br - Balcão virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ Autos n. 7004811-74.2023.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe, natureza, assunto: Cédula de Crédito Bancário- Cumprimento de sentença Valor da causa: R$ 32.178,20 Distribuição: 27/04/2023 Autor(a): EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(a)(s): ADVOGADOS DO EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO, OAB nº DF34381, BRADESCO Réu/ré(s): EXECUTADO: JOVENILDO BATISTA MULLER DA SILVA Advogado(a)(s): EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) {{terceiro_interessado.partes}} DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por BANCO BRADESCO S.A. contra JOVENILDO BATISTA MULLER DA SILVA, em que se busca a satisfação de crédito decorrente de Cédula de Crédito Bancário . Realizadas buscas patrimoniais através dos sistemas conveniados (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, PREVJUD e SNIPER) , adveio a resposta da Bradesco Seguros S.A. no ID n. 139454955, informando a existência de plano de previdência privada aberta (VGBL – Proteção Familiar, proposta n. 55 2762109), com saldo disponível em nome do executado . Intimada a se manifestar acerca das informações prestadas, a parte exequente peticionou no ID n. 139589850 requerendo a penhora do valor localizado no referido plano de previdência . Eis o breve relatório. A DECISÃO. O pedido formulado pela parte exequente comporta acolhimento. A teor do disposto no art. 835, I, do Código de Processo Civil, o dinheiro em depósito ou aplicação em instituição financeira ocupa o primeiro lugar na ordem de preferência para a constrição de bens. Acerca da penhorabilidade de valores mantidos em planos de previdência privada aberta (VGBL/PGBL), a jurisprudência consagrada do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC ostenta caráter relativo, sendo plenamente admitida a constrição judicial quando a reserva possuir natureza estritamente de investimento, aplicação financeira ou poupança, desprovida de viés alimentar imediato para a subsistência do devedor e de sua família. No caso dos autos, verifica-se que o saldo mantido no plano VGBL sob a titularidade do executado reveste-se de caráter de aplicação/investimento financeiro, subsumindo-se à regra geral da penhorabilidade. Ademais, o executado foi intimado nos autos para cumprimento da obrigação e indicação de bens, mantendo-se inerte, tampouco demonstrando a eventual devedora que o montante indicado seria indispensável ao seu sustento digno. Ante o exposto: A) DEFIRO o pedido de ID n. 139589850 e DETERMINO a penhora/bloqueio dos ativos financeiros mantidos no plano de previdência privada indicado no ID n. 139454955 (VGBL - Proteção Familiar, proposta n. 55 2762109, mantido junto à BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A), pertencente ao executado JOVENILDO BATISTA MULLER DA SILVA, inscrito no CPF sob o n. XXX.XXX.XXX-XX , até o limite do valor atualizado do débito. B) SIRVA A PRESENTE DE OFÍCIO à entidade de previdência/seguradora (Bradesco Vida e Previdência S/A / Bradesco Seguros S.A.) via e-mail indicado nos autos (oficio@bradescoseguros.com.br) para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda ao resgate e à transferência do montante…
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