Processo 7004811-91.2025.8.22.0009

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7004811-91.2025.8.22.0009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7004811-91.2025.8.22.0009 Procedimento Comum Cível AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO AUTOR: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, LETICIA MARIA SILVA, OAB nº RO15410, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE REU: 37.110.774 JOAO MARCELO DE OLIVEIRA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em desfavor de 37.110.774 JOAO MARCELO DE OLIVEIRA, todos qualificados, objetivando o recebimento da quantia de R$ 32.761,16, proveniente de uma obrigação financeira não cumprida pela parte requerida. Formulou os requerimentos de estilo e juntou documentos. Designada audiência de tentativa de conciliação, a mesma restou infrutífera. Citada, a parte requerida não apresentou contestação, deixando transcorrer in albis o prazo para defesa. Vieram os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de cobrança. Do julgamento antecipado: O processo comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O princípio fundamental contido na Emenda Constitucional nº 45/04 deu nova redação ao inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal e impôs ao Juiz zelar pela rápida solução do litígio, garantindo às partes a celeridade na tramitação do processo. É certo que a ação versa sobre matéria de fato e de direito, mas o caso justifica o pronto julgamento, pois a inicial foi suficientemente instruída com prova documental e a defesa não se mostrou suficiente para infirmá-la. De proêmio, declaro que deixou a parte requerida de contestar o pedido, não havendo incidência de qualquer das causas de elisão dos efeitos da revelia previstas no artigo 345, do Código de Processo Civil. Portanto, recai sobre os fatos articulados na inicial a presunção de veracidade do artigo 344, do Código de Processo Civil. No mérito, a ação é procedente. Com efeito, no que pertine a distribuição do ônus da prova, o Código de Processo Civil, em seu art. 373 do CPC, estabelece que: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. De uma maneira genérica, seria possível dizer que o ônus da prova incumbe a quem alega. Ao polo ativo cabe fazer prova das alegações de seu interesse (fatos constitutivos do seu direito); e ao passivo, daquilo que apresentou em sua resposta (fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor). Nesse sentido ensina Cândido Rangel Dinamarco: “O princípio do interesse é que leva a lei a distribuir o ônus da prova pelo modo que está no art. 333 (atual 373) do Código de Processo Civil, porque o reconhecimento dos fatos constitutivos aproveitará ao autor e o dos demais, ao réu; sem prova daqueles, a demanda inicial é julgada improcedente e, sem prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, provavelmente a defesa do réu não obterá sucesso”. (DINAMARCO, Cândido Rangel, in Instituições de Direito Processual Civil,…

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