Processo 7004813-67.2025.8.22.0007

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7004813-67.2025.8.22.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 2ª Vara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 PROCESSO: 7004813-67.2025.8.22.0007 AUTOR: ADEGILDO RAASCH ADVOGADOS DO AUTOR: ROBSON REINOSO DE PAULA, OAB nº RO1341A, RENATA MILER DE PAULA, OAB nº RO6210A REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta por ADEGILDO RAASCH em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, tendo como objeto a concessão de benefícios por incapacidade. O autor alega ter desenvolvido patologias de natureza ocupacional em decorrência do exercício contínuo de atividades laborais, resultando em incapacidade total e permanente para o trabalho. Requereu administrativamente o benefício, que foi concedido em caráter provisório por análise documental e sem possibilidade de prorrogação. Contudo, sustenta que sua incapacidade persiste, conforme demonstram os laudos médicos juntados, sendo as patologias diretamente relacionadas ao labor desempenhado por mais de 20 anos. Diante disso, postula judicialmente a concessão de aposentadoria por invalidez, ou, subsidiariamente, a reimplantação do auxílio por incapacidade temporária, a partir da data de cessação do benefício ou auxílio-acidente. Junta documentos que entende pertinentes. Pede justiça gratuita e antecipação de tutela (ID 118714748). Em despacho inicial, foi determinada a emenda da petição inicial (ID 119531380), a qual foi devidamente cumprida. Recebida a emenda, no despacho (ID 125168996), deferiu-se o pedido de gratuidade de justiça e postergou-se a análise do pedido de antecipação de tutela, além de ter sido determinada a produção de prova pericial. O laudo médico pericial foi juntado aos autos (ID 128928641). O requerido, devidamente citado, apresentou contestação (ID 129385116), alegando preliminarmente que a citação teria ocorrido antes da realização da perícia médica. No mérito, expôs os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade, bem como alegou que a parte autora não demonstrou o interesse de agir diante do pedido de prorrogação de benefício (ID 129385116). A parte autora apresentou réplica à contestação, refutando os argumentos apresentados pelo requerido (ID 130516161). É o relatório. Fundamento e DECIDO. O feito encontra-se pronto para julgamento, prescindindo da produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, a teor do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Preliminares Da alegação de perícia prévia à citação O INSS sustenta que a citação deveria ter ocorrido apenas após a realização da perícia médica, com fundamento no art. 129-A da Lei 8.213/91, na Recomendação nº 20/2024 do CJF e na Recomendação Conjunta CNJ nº 1/2015. Ocorre que referido argumento não merece prosperar, pois trata-se de recomendações desprovidas de caráter vinculante. Ademais, o laudo médico foi juntado aos autos em 12.11.2025, tendo o INSS o prazo até 12.02.2026 para manifestação. Portanto, rejeito a preliminar. Da alegação de falta de interesse de agir A Autarquia requerida alega falta de interesse de agir da requerida diante da ausência do pedido de prorrogação do benefício. Declara que não houve prévio requerimento administrativo, de modo que a culpa pela cessação do benefício seria exclusivamente do autor, que não formulou o pedido de prorrogação. Todavia, apesar…

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