Processo 7004813-88.2025.8.22.0000

TJRO • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
7004813-88.2025.8.22.0000
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 01
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 01 PROCESSO: 7004813-88.2025.8.22.0000 Classe : Execução Fiscal Assunto : Honorários Advocatícios EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADO: EDIVALDO BRUNI, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADOS DO EXECUTADO: HERISSON MORESCHI RICHTER, OAB nº RO3045, TALLITA RAUANE RAASCH, OAB nº RO9526 VALOR DA CAUSA: R$ 140.354,52 SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo Estado de Rondônia contra Edivaldo Bruni, com base na Certidão de Dívida Ativa (CDA) no 2025200155730, derivada de multa ambiental imposta em decorrência do Auto de Infração no 004660. O executado apresentou Exceção de Pré-Executividade alegando nulidade do processo administrativo que originou a CDA, especialmente por falta de notificação válida, uma vez que não foram esgotados os meios para localização do autuado antes da notificação por edital, reiterando vício já reconhecido judicialmente em relação ao mesmo auto de infração na ação anulatória 7002790-61.2019.8.22.0007. Alega também a ocorrência da prescrição da pretensão executória, pois o auto de infração é de 2013 e a inscrição atual em dívida ativa somente se deu em 2025, ultrapassando em muito o prazo prescricional de 5 anos. A Fazenda Pública impugnou, argumentando o inadmissível uso da exceção de pré-executividade para o caso, defendendo que eventuais nulidades ou prescrição dependem de dilação probatória, que não ocorreu a prescrição, pois teria havido suspensão do prazo durante trâmite de ação anulatória e sucessivos atos administrativos após ordens judiciais. Ressalta que a notificação foi enviada ao endereço constante do cadastro da SEDAM, cabendo ao autuado comunicar formalmente eventual mudança de endereço. É o relatório. Decido. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do TJRO, é cabível a exceção de pré-executividade para alegação de nulidade do título executivo por vício formal, desde que a matéria seja cognoscível de ofício e não exija dilação probatória. No presente caso, a matéria é comprovada pelos documentos administrativos e integra matéria de ordem pública (nulidade e prescrição do título), dispensando dilação probatória. O executado demonstrou, de forma documental e objetiva, que a Administração Pública, ao promover o novo processo administrativo que deu origem à CDA ora executada (Processo Administrativo SEI no 0028.542055/2021-17), reiterou o mesmo vício formal anteriormente reconhecido como nulo na Ação Anulatória no 7002790-61.2019.8.22.0007, envolvendo o mesmo autuado, o mesmo auto de infração e mesma notificação no endereço infrutífero. Naquela ação, restou expressamente declarado que a notificação remetida ao endereço em Cujubim/RO era inválida, pois o executado possuía endereço em Cacoal/RO, constante tanto nos cadastros oficiais quanto na própria execução fiscal. Não obstante, na constituição do suposto novo crédito, a SEDAM, mais uma vez, encaminhou correspondência postal ao endereço de Cujubim/RO, resultando em aviso de recebimento negativo e, em sequência, optou pela nova notificação por edital. A própria CDA (2025200155730) e a decisão judicial no processo anulatorio anterior evidenciam que o endereço correto do executado é na cidade de Cacoal/RO, tendo a Administração, portanto, pleno acesso a tais informações. Apesar disso, a Administração procedeu diretamente à notificação por edital, sem a comprovação do esgotamento das formas ordinárias de intimação. Dessa…

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