Processo 7004814-10.2025.8.22.0021

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7004814-10.2025.8.22.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Buritis - 2ª Vara Genérica
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do processo: 7004814-10.2025.8.22.0021 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: RONEI EDUARDO DOS SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: RONEI EDUARDO DOS SANTOS, OAB nº RO14814 Polo Passivo: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADOS DO REU: JORGE DONIZETI SANCHEZ, OAB nº ES23902, PROCURADORIA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO RONEI EDUARDO DOS SANTOS ajuizou ação revisional de contrato de financiamento de veículo em face de SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., sustentando, em síntese, a existência de abusividade em contrato bancário firmado para aquisição de veículo VW Gol 1.6, ano 2009, placa JXO5C82. Afirmou que adquiriu o veículo pelo valor de R$ 28.500,00, mas que o valor total financiado alcançou R$ 34.228,98, com pagamento previsto em 36 parcelas de R$ 1.399,42, totalizando R$ 50.979,12. Aduziu que foram inseridos no contrato encargos que reputa indevidos, consistentes em tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem, seguro prestamista e seguro de acidentes pessoais. Sustentou, ainda, que a taxa de juros remuneratórios contratada seria superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central, o que, em seu entendimento, caracterizaria onerosidade excessiva. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas, a proibição de negativação de seu nome e a manutenção da posse do veículo. Ao final, postulou a revisão do contrato, com readequação dos juros à taxa média de mercado, exclusão dos encargos que entende abusivos, recálculo do saldo devedor e redução proporcional das parcelas. Instado a comprovar a alegada insuficiência financeira, o autor apresentou documentos relativos à sua renda familiar e despesas mensais. Em decisão anterior, foi deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência, por ausência dos requisitos legais. Realizada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes. A instituição financeira apresentou contestação. Em preliminar, impugnou a gratuidade de justiça concedida ao autor. No mérito, defendeu a validade do contrato, a regularidade das taxas e tarifas pactuadas, a legalidade da tarifa de cadastro e da tarifa de avaliação do bem, bem como a validade dos seguros contratados, sustentando que houve adesão expressa e voluntária do consumidor, sem configuração de venda casada. O autor apresentou réplica, reiterando os argumentos da petição inicial e insistindo na tese de ausência de transparência, abusividade dos encargos e contratação não voluntária dos seguros. Intimadas as partes para especificação de provas, a instituição financeira requereu o julgamento antecipado do mérito, por entender suficiente a prova documental já produzida. A parte autora permaneceu silente. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia posta nos autos é essencialmente documental e diz respeito à validade de encargos expressamente previstos em contrato bancário de financiamento de veículo, bem como à suficiência dos documentos apresentados para demonstrar a regularidade da contratação. Não há necessidade de…

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