Processo 7004815-24.2026.8.22.0000

TJRO • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
7004815-24.2026.8.22.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 1ª Vara da Auditoria Militar
Última publicação
28/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública 7004815-24.2026.8.22.0000 Mandado de Segurança Cível POLO ATIVO IMPETRANTE: MARCIO FERNANDO DE ANDRADE, RUA EQUADOR, - DE 800/801 A 1799/1800 JARDIM SÃO CRISTÓVÃO - 76913-858 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO IMPETRANTE: CAIUS DIONIZIO BRAGA TAVARES, OAB nº RO14302 POLO PASSIVO IMPETRADOS: E. D. R. P. I. D. S. E. D. G. D. P. -. S., INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE IMPETRADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por MÁRCIO FERNANDO DE ANDRADE em face de ato praticado pelo Presidente da Comissão do Concurso Público regido pelo Edital nº 2/2026/SEGEP-GCP e pelo Instituto Brasileiro de Apoio e Desenvolvimento Executivo - IBADE, responsáveis pela condução do certame destinado ao provimento do cargo de Técnico Educacional da Secretaria de Estado da Educação de Rondônia - SEDUC/RO. Narra o impetrante que, na fase de Prova de Títulos, apresentou Diploma de Habilitação Técnica em Informática, expedido pelo SENAI/RO, com carga horária de aproximadamente 1.320 horas, o qual não foi pontuado pela banca examinadora, sob o fundamento de que o documento comprovaria curso de formação, e não curso de aperfeiçoamento, extensão, atualização ou aprimoramento, categorias estas exigidas pelo item 11.9 do edital para fins de pontuação na avaliação de títulos. Aduz, ainda, que foi considerado inapto no procedimento de heteroidentificação relativo às vagas reservadas a candidatos negros (cota PPP), decisão que reputa ilegal por desconsiderar registros administrativos pretéritos - ficha funcional junto ao Município de Ji-Paraná/RO e cadastro no SUS - que atestariam sua autodeclaração como pessoa parda, bem como laudo médico particular relativo a características fenotípicas. Sustenta que a soma das ilegalidades lhe retirou, aproximadamente, 150 (cento e cinquenta) posições na classificação geral, e requer, em sede de liminar, a atribuição imediata dos 10 (dez) pontos relativos ao título indeferido, a retificação de sua classificação e a manutenção de sua condição de candidato concorrente às vagas reservadas às cotas raciais até o julgamento final do mandamus. É o breve relatório. Decido. I. FUNDAMENTAÇÃO A concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, pressupõe a demonstração cumulativa da relevância dos fundamentos da impetração (fumus boni iuris) e da possibilidade de ineficácia da medida caso deferida somente ao final (periculum in mora). No caso dos autos, tais requisitos não se encontram presentes, ao menos na extensão e na profundidade que autorizariam a cognição sumária pretendida, seja quanto à questão da pontuação de títulos, seja quanto ao procedimento de heteroidentificação. No que se refere à prova de títulos, verifica-se que o Edital nº 2/2026/SEGEP-GCP, em seus itens 11.9.4 e 11.9.5, estabeleceu critério objetivo de distinção entre curso de formação e curso de aperfeiçoamento, extensão, atualização ou aprimoramento, admitindo, para fins de pontuação, apenas esta última categoria. A banca examinadora, ao indeferir a pontuação do diploma técnico apresentado pelo impetrante, o fez com fundamento expresso nesse critério editalício, consignando que o documento comprovaria curso de formação de nível médio, e não curso de aperfeiçoamento. Tal enquadramento, ainda que passível de…

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