Processo 7004816-19.2025.8.22.0008
TJRO • Embargos À Execução
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7004816-19.2025.8.22.0008 Classe: Embargos à Execução Assunto:Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução EMBARGANTE: JOADIR SCHULTZ, RUA SERGIPE 4311, CASA LIBERDADE - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO EMBARGANTE: JHONATAN OLIVER PEREIRA, OAB nº RO10529 EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EMBARGADO: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE Valor da causa:R$ 25.627,70 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de embargos à execução opostos por Zonga Joadir Schultz em face de execução de título extrajudicial ajuizada por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Sul Rondoniense – SICOOB CREDIP, fundada em Cédulas de Crédito Bancário. A parte embargante alega, em síntese, que houve excesso de execução, sob o argumento de que os valores cobrados não refletem os pagamentos realizados, que houve ilegalidade dos encargos contratuais, notadamente juros e capitalização, questiona a ausência de liquidez do débito, e pugna pela necessidade de revisão dos cálculos, com realização de prova pericial. Requereu, ao final, a procedência dos embargos, com a readequação do débito e concessão de efeito suspensivo. A parte embargada apresentou impugnação, sustentando a higidez do título executivo, a regularidade dos encargos contratuais e a inexistência de excesso de execução. Houve concessão da justiça gratuita ao embargante. O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido, decisão mantida em sede recursal. É o relatório. Decido. Do julgamento antecipado do mérito Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o mérito quando a questão for unicamente de direito ou quando, sendo de fato, não houver necessidade de produção de outras provas. No caso em exame, a controvérsia cinge-se à verificação da regularidade dos encargos contratuais e dos critérios de atualização do débito exequendo, matérias que podem ser adequadamente apreciadas a partir dos documentos já constantes dos autos. Embora a parte embargante tenha requerido a realização de prova pericial contábil, entendo que tal providência se revela desnecessária, porquanto os contratos que embasam a execução encontram-se devidamente juntados, os critérios de incidência de juros, correção monetária e encargos são expressamente previstos nas avenças e a controvérsia estabelecida possui natureza predominantemente jurídica, notadamente quanto à definição dos índices aplicáveis após o ajuizamento da execução. Assim, estando o feito devidamente instruído, passo ao julgamento antecipado do mérito, rejeitando o pedido de produção de prova pericial. Da higidez do título executivo e da alegada iliquidez A execução que originou os presentes embargos encontra-se lastreada em Cédulas de Crédito Bancário, as quais constituem títulos executivos extrajudiciais, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004. Dispõe o referido dispositivo legal que a Cédula de Crédito Bancário representa dívida em dinheiro certa, líquida e exigível, admitindo, inclusive, que a apuração…
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