Processo 7004819-72.2024.8.22.0019

TJRO • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
7004819-72.2024.8.22.0019
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Francisco Borges
Última publicação
07/05/2026

Última movimentação

Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 1ª CÂMARA CRIMINAL ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 04/05/2026 Processo: 7004819-72.2024.8.22.0019 Apelação Origem: 7004819-72.2024.8.22.0019 Machadinho do Oeste/2ª Vara Genérica Apelante: E. S. D. J. Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelante: E. S. D. J. Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. FRANCISCO BORGES FERREIRA NETO Revisor: Des. Aldemir de Oliveira Distribuído por sorteio em 15/09/2025 DECISÃO: “APELAÇÃO DE SUELI HERMOGENES MAKIANO PARCIALMENTE PROVIDA; APELAÇÃO DE E. S. D. J. NÃO PROVIDA. DE OFÍCIO, REDIMENSIONADAS AS PENAS DOS APELANTES. TUDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL POR OMISSÃO IMPRÓPRIA. GENITORA. POSIÇÃO DE GARANTE. GENITORA. ESTUPRO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. TEMA 1121/STJ. DOSIMETRIA. PENAS-BASE. EXASPERAÇÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. AGRAVANTE DO ART. 61, II, ‘E’. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 266, II, DO CP. BIS IN IDEM CONFIGURADO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 226, II, DO CP. ASCENDÊNCIA DA AUTORA DO DELITO OMISSIVO IMPRÓPRIO. BIS IN IDEM. CONTINUIDADE DELITIVA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE UM DOS RÉUS DESPROVIDO. APELO DA CORRÉ PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelos corréus em face da sentença que os condenou o réu pela prática de estupro, estupro de vulnerável e importunação sexual contra suas netas, e a ré por estupro de vulnerável e estupro, em continuidade delitiva, na forma omissiva imprópria, diante da sua inércia como garantidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há múltiplas questões em discussão: (i) saber se há prova suficiente para a condenação dos apelantes; (ii) saber se é cabível a desclassificação do crime de estupro de vulnerável para importunação sexual; (iii) saber se a dosimetria da pena deve ser revista, inclusive quanto à pena-base, continuidade delitiva e frações de aumento; (iv) saber se há nulidade ou bis in idem na aplicação de agravantes e majorantes; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sobretudo quando coerente, firme e harmônica com os demais elementos dos autos, sendo suficiente para embasar a condenação. 4. A ausência de exame pericial não afasta a materialidade delitiva, especialmente quando os fatos envolvem atos libidinosos que não deixam vestígios. 5. A prática de atos libidinosos contra menor de 14 anos configura, por si só, o crime de estupro de vulnerável, sendo inaplicável o tipo subsidiário da importunação sexual. 6. A pena-base foi corretamente exasperada com fundamento em circunstâncias concretas que evidenciam maior reprovabilidade da conduta, não havendo ilegalidade na dosimetria. 7. Não se reconhece continuidade delitiva entre crimes praticados contra vítimas diversas e em contextos distintos, admitindo-se apenas entre condutas homogêneas praticadas contra a mesma vítima. 8. A fração máxima de aumento pela continuidade delitiva mostra-se adequada quando evidenciada a reiteração…

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