Processo 7004821-41.2025.8.22.0008

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7004821-41.2025.8.22.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7004821-41.2025.8.22.0008 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Pessoa com Deficiência AUTOR: L. K. N., LINHA 15 KM 09 ZONA RURAL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: ISABELA MACHADO DE SOUZA, OAB nº RO15405 THAONI LIMA DOS SANTOS, OAB nº RO11394 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, RUA PRESIDENTE VARGAS 100, - ATÉ 764/765 CENTRO - 76900-020 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO Valor da causa:R$ 18.216,00 SENTENÇA Trata-se de ação ordinária em que a parte autora pretende compelir o Instituto Nacional do Seguro Social a implementar benefício continuado de Amparo Social, previsto no artigo 20, da Lei 8.742/93. Aduz que preenche todos os requisitos necessários a concessão do referido benefício. Com a inicial, juntou documentos id: 129065284. Citado id: 130603666, o requerido apresentou contestação id: 133505540, alegando, em síntese, que a autora não preenche os requisitos legais para concessão do amparo social, pugnando pela improcedência do pedido . Manifestação da parte autora id: 133638624. Realizado perícia médica id: 132379335. Pericia social id: 131432406. Relatados. Passo à decisão. Pleiteia a autora a concessão do benefício de amparo assistencial desde a data do requerimento administrativo. O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante, na forma da lei, o pagamento mensal de um salário mínimo aos idosos e aos portadores de deficiência que não consigam se manter por si próprios ou com a ajuda da família. Adveio a Lei Federal nº. 8.742/93, que, em seu artigo 20, regulamentou o aludido dispositivo constitucional. A Constituição Federal, artigo 203, inciso V assim dispõe: “Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” Regulamentando a matéria, dispôs a Lei Federal nº. 8.742/93 que: “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. §2º. Para os efeitos de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. §3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita for inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.” Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita for inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.” No caso sob judice, estou convencido quanto ao requesito de incapacidade laborativa, não resta dúvidas de que o autor possui doença que a incapacita para atividade laboral, consoante extrai-se do laudo pericial id: 132379335: " Nome da doença: Periciado de 17 anos, solteiro, estudante do 7º ano do ensino fundamental, residente na zona rural de Espigão do Oeste. Apresenta atraso no…

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