Processo 7004825-73.2024.8.22.0021

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7004825-73.2024.8.22.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Buritis - 1ª Vara Genérica
Última publicação
13/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004825-73.2024.8.22.0021 AUTORES: WESLEY CONSOLINE DE MACEDO, SIDNEI ALVES DE MACEDO, ELIANE FARIAS CONSOLINE DE MACEDO ADVOGADO DOS AUTORES: MARCO AURELIO DAMASCENO PAIVA, OAB nº GO46232 REU: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA ADVOGADOS DO REU: FRANCIELE DE OLIVEIRA ALMEIDA, OAB nº RO9541, PROCURADORIA DA SICOOB AMAZÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de consolidação da propriedade c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por WESLEY CONSOLINE DE MACEDO, SIDNEI ALVES DE MACEDO e ELIANE FARIAS CONSOLINE DE MACEDO em face da SICOOB AMAZÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA, objetivando a declaração de nulidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária do imóvel rural objeto da matrícula correspondente ao Lote 69-A, Gleba 11, Projeto de Assentamento Rio Alto, localizado no Município de Buritis/RO. Sustentam os autores, em síntese, a nulidade do procedimento extrajudicial por ausência de regular constituição em mora, alegando inexistência de intimação pessoal para purgação da mora, ausência de notificação válida acerca da realização dos leilões extrajudiciais e irregularidades na consolidação da propriedade em favor da instituição financeira. Aduzem, ainda, que o imóvel constitui pequena propriedade rural explorada pela família, razão pela qual estaria protegido pela garantia constitucional da impenhorabilidade. Defendem também que fariam jus à prorrogação da dívida rural. Tutela de urgência concedida nos autos no ID 111982736. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, sustentando a plena regularidade do procedimento previsto na Lei nº 9.514/97. Alegou que o devedor fiduciário Wesley Consoline de Macedo foi regularmente intimado para purgar a mora, enquanto os garantidores Sidnei Alves de Macedo e Eliane Farias Consoline de Macedo não foram localizados nos endereços constantes do contrato, circunstância que ensejou validamente a realização das intimações por edital. Defendeu, ainda, a regularidade das notificações relativas aos leilões extrajudiciais, a inaplicabilidade da proteção conferida à pequena propriedade rural quando o próprio proprietário oferece voluntariamente o bem em alienação fiduciária e a inexistência de pedido administrativo tempestivo para prorrogação da dívida rural (ID 113589247). Juntou documentos. Houve réplica no ID 114939116. Instadas para produção de provas, a parte autora manifestou pugnando pela nomeação de perito para elaboração de laudo pericial financeiro, prorrogação da dívida rural, sustentou a impenhorabilidade do imóvel rural e suspensão dos atos de cobrança (ID 116035996). Após, houve comprovação do recolhimento das custas iniciais (ID 132242730). A parte requerida manifestou pela improcedência da ação (ID 133085795). E a parte autora manifestou pugnando pelo afastamento das alegações pela requerida, pugnando pela nulidade do procedimento administrativo (ID 133988820). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, inexistindo questões preliminares pendentes, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Da prova pericial Os requerentes pugnam pela produção de prova pericial. No entanto, não demonstrou a necessidade e adequação de referida prova. Com efeito, não explicitou em que…

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