Processo 7004827-29.2026.8.22.0003

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7004827-29.2026.8.22.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Jaru - 2ª Vara Cível
Última publicação
10/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: cacjaru@tjro.jus.br 7004827-29.2026.8.22.0003 Procedimento do Juizado Especial Cível Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer AUTOR: LOURDES PIRES DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: ELIZANA RODRIGUES DE MOURA, OAB nº RO7374 REU: BANCO PAN S.A., TOO SEGUROS S/A ADVOGADO DOS REU: PROCURADORIA BANCO PAN S.A DECISÃO Recebo a emenda à petição inicial. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reconhecimento de cobertura securitária e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LOURDES PIRES DA SILVA em face de BANCO PAN S.A. e TOO SEGUROS S.A. A autora sustenta, em síntese, ter celebrado contrato de financiamento de motocicleta com o Banco PAN, aderindo ao seguro prestamista "PAN Protege – Proteção Financeira", administrado pela TOO Seguros. Sustenta que, em razão de enfermidade incapacitante, percebeu benefício por incapacidade temporária e, embora cessado, permaneceu impossibilitada de exercer suas atividades laborais. Alega ter comunicado o sinistro e adotado providências administrativas, sem que os requeridos concluíssem a regulação ou decidissem sobre a cobertura securitária, mantendo a cobrança das parcelas e o risco de negativação e busca e apreensão do veículo. Em tutela de urgência, requer a suspensão dos efeitos da mora, a vedação de negativação, protesto e busca e apreensão do veículo, a suspensão dos encargos moratórios e, subsidiariamente, autorização para depósito judicial das parcelas não abrangidas pela cobertura. É o relatório. Decido. A tutela de urgência pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), requisitos que, neste momento processual, não se mostram suficientemente evidenciados. Em juízo de cognição sumária, a documentação apresentada não permite aferir, com a segurança necessária, a existência do direito invocado, sobretudo porque a controvérsia demanda exame mais aprofundado das condições da cobertura securitária, do enquadramento da situação fática e da atuação dos requeridos, matérias que exigem a prévia instauração do contraditório. Também não se verifica, por ora, perigo de dano concreto apto a justificar a concessão da medida. Os riscos apontados decorrem de eventual inadimplemento contratual e dependem da apuração da própria controvérsia de fundo, não sendo possível, nesta fase inicial, antecipar os efeitos pretendidos sem a oitiva da parte contrária. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Tendo em vista estar claro a relação de consumo entre as partes, DEFIRO a inversão do ônus da prova, de acordo com o art. 6º, inciso VIII, da lei 8.078/1990. 1) CITE-SE a parte requerida para tomar conhecimento da presente ação, e, querendo, apresentar contestação em audiência de tentativa de conciliação, que se realizará em data a ser agendada pela CPE, por videoconferência. 2) Agende-se a audiência de conciliação no sistema PJE. Condiciono a realização do ato mediante a apresentação do número de telefone das partes (requerida e requerente), caso não tenha na inicial. Considerando que nem todos possuem computador, a realização do ato será por meio do aplicativo WhatsApp. 3) Com a apresentação da resposta, a parte autora deverá se manifestar verbalmente à contestação, na mesma audiência…

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