Processo 7004827-64.2024.8.22.0014

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7004827-64.2024.8.22.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vilhena - 1ª Vara Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR LEAL FAGUNDES AV. LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena central_vha@tjro.jus.br Autos n. 7004827-64.2024.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Protocolado em: 07/05/2024 Valor da causa: R$ 62.657,87 AUTOR: R 12 - COMERCIO, CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME, AVENIDA SABINO BEZERRA DE QUEIROZ 6163 JARDIM ELDORADO - 76987-020 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: SINTIA ROBERTA ELY MACEDO, OAB nº RO12310, RAFAELA GEICIANI MESSIAS, OAB nº RO4656 REU: ALISSON DA SILVA MONGELO, AVENIDA CURITIBA - DE 1040 A 2000 - LADO PAR 2119 CRISTO REI - 76983-462 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: MARIANNE ALMEIDA E VIEIRA DE FREITAS PEREIRA, OAB nº RO3046 S E N T E N Ç A Vistos etc., R12 COMÉRICO, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA ajuizou ação de cobrança contra ALISSON DA SILVA MONGELO. A autora alega ter firmado contrato para construção de residência de 68,10m², pelo valor de R$ 136.200,00. Afirma que, em 10.01.2023, após executar 81,03% da obra, foi impedida de continuar os serviços em razão da troca do cadeado pelo réu. Requer a condenação do réu ao pagamento do saldo remanescente do serviço executado (R$ 29.020,86), além da aplicação de multa contratual de 20%. Citado, o réu apresentou contestação com reconvenção (Id 109487240). No mérito, sustentou a exceção do contrato não cumprido, sob alegação de atraso e vícios na construção. Em reconvenção, pleiteia indenização por danos materiais (R$ 26.110,50), para finalização e reparo da obra, danos morais (R$ 10.000,00) e repetição de indébito em razão da cobrança de multa indevida. Houve réplica e contestação à reconvenção (Id 110521331). Foi proferida decisão saneadora no Id 121322246. Na fase de instrução, foi colhido depoimento pessoal da parte e ouvidas as testemunhas (Id 131822117). Alegações finais nos Ids 132769367 e 133842989. É o relatório. DECIDO. Mérito Lide principal Trata-se de ação de cobrança proposta por R12 COMÉRICO, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA contra ALISSON DA SILVA MONGELO, em razão de serviços executados e não pagos. Estabelecido o contraditório e ampla defesa, vejo que a questão controvertida a ser dirimida nestes autos recai sobre o direito da autora ao recebimento dos valores almejados na prefacial, uma vez que o réu alegou má prestação dos serviços (exceção do contrato não cumprido). De plano, tem-se a planilha de levantamento de serviços da CEF (Id 105355267), a qual atesta que, em 10.01.2023, a obra apresentava 81,03% de execução e estava em conformidade com o projeto e as especificações técnicas. Tal documento possui presunção de veracidade, que pode, contudo, ser afastada, caso comprovado o contrário. Quanto à interrupção dos serviços, o réu confessou em audiência ter trocado o cadeado do imóvel e registrado boletim de ocorrência, lavrado em 10.01.2023, conforme Id 109487247. Embora alegue que a autora o impedia de acessar o imóvel e, por isso, teria trocado o cadeado, não produziu nenhuma prova nesse sentido. Ao contrário, afirmou em audiência que acompanhava a obra e mantinha contato com a autora sempre que algo lhe desagradava. O documento da CEF e a prova oral demonstram que a obra se encontrava em fase avançada de execução, inclusive com realização de ajustes e acabamentos, quando a autora foi impedida de ingressar no imóvel. Nesse contexto, a conduta do réu caracterizou resolução antecipada do vínculo contratual por ato…

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