Processo 7004829-47.2023.8.22.0021

TJRO • Monitória

Tribunal
Número CNJ
7004829-47.2023.8.22.0021
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Buritis - 1ª Vara Genérica
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004829-47.2023.8.22.0021 AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A. ADVOGADOS DO AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES, OAB nº AP4778, RICARDO NEVES COSTA, OAB nº SP120394, FLAVIO NEVES COSTA, OAB nº DF28317, PROCURADORIA DA VOLKSWAGEN REU: C. ALVES DE SOUZA TRANSPORTES REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em desfavor de C. ALVES DE SOUZA TRANSPORTES, sustentando, em síntese, ser credor(a) da parte ré da quantia de R$ 202.945,34, referente aos documentos que acompanham a inicial. Juntou documentos. Com a ausência de êxito na tentativa de localizar da parte requerida, foi determinada a citação por edital. Citado, o réu não se manifestou, motivo pelo qual foi nomeado curador especial, o qual apresentou embargos por negativa geral, aduzindo nulidade da citação editalícia e, no mérito, embargou por negativa geral. A embargada requereu o julgamento do feito no estado em que se encontra. É o relatório. Decido. Cuida-se de Ação Monitória. As questões discutidas na presente demanda prescindem de outras provas além daquelas já trazidas aos autos. Portanto, o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, a teor do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Como é cediço, a finalidade da ação monitória é alcançar a formação de título executivo judicial de modo mais rápido do que na ação condenatória convencional, sendo necessário, para intentá-la, a existência de documento escrito sem eficácia de título executivo que comprove o crédito pleiteado. Neste sentido, disciplina o artigo 700 e seu inciso I do CPC que a: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Tal documento escrito, exigido pela lei, deve ser merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória. No caso em liça, verifico que, o curador especial não trouxe nenhuma alegação ou prova que possa impedir o prosseguimento do procedimento executório. Ademais, não há nenhum vício ou nulidade capaz de obstar o prosseguimento da execução nem houve impugnação ou ataque ao valor do débito exposto em demonstrativo detalhado. Desta feita, o requerido não comprovou a existência de fato justificativo, modificativo ou extintivo do direito do autor/embargado, o que lhe foi imposto por força do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Os documentos acostados aos autos, servem de início de prova material das alegações constantes da inicial. Tratando-se de direito disponível, a ausência de contestação traz a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora na inicial, havendo assim que ser a ação julgada procedente. Noto, por ser oportuno que, tinha a parte requerida a obrigação de honrar seus compromissos, a menos que provasse o descumprimento ou abuso pela parte requerente, prova da qual não se desincumbiu. Com esse quadro à mostra, impõe-se o reconhecimento de que os documentos coligidos pelo(a) credor(a) constituem prova suficiente da existência do débito e da relação jurídica entre as partes, sendo de rigor a procedência da demanda. Nesse passo, tenho por devidos os valores discriminados na…

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