Processo 7004838-85.2022.8.22.0007

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7004838-85.2022.8.22.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 1ª Vara Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7004838-85.2022.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível REQUERENTE: FOX PNEUS LTDA ADVOGADOS DO REQUERENTE: OTAVIO AUGUSTO LANDIM, OAB nº RO9548, SERGIO MARCELO FREITAS, OAB nº RO9667, PATRICK DE SOUZA CORREA, OAB nº RO9121 REQUERIDOS: PRINCESA TUR LTDA, NILO BONI ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA SENTENÇA A parte autora ajuizou ação de cobrança em face da parte ré, ambas acima nominadas alegando ser a parte ré devedora de quantia certa para com a parte autora. Pleiteia seja a parte ré condenada a lhe pagar o que deve. Juntou documentos. Citada, a parte ré quedou-se inerte, pugnando a parte autora pela decretação da revelia e o julgamento antecipado. É o relatório. DECIDO. A matéria em disputa é só de direito, despiciendas outras provas além das que se encontram nos autos. Nos termos do artigo 344 do CPC, a ausência de contestação implica na presunção de veracidade das alegações da parte autora, comprovadas, ademais, por meio da prova documental acostada. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 344 e 373, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 55.370,60 corrigidos e com juros legais a partir do vencimento; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento (10%) do valor da condenação, considerado o tempo decorrido na solução da demanda e a revelia da parte ré, nos termos do §2º, do art. 85, do CPC; e, c) EXTINGUIR o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Publicação e Registro via PJE. Intimação via DJEN. À CPE: 1. Após o trânsito em julgado, notifique-se a parte vencida para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas processuais finais (§1º do art. 35 do Regimento de Custas). 2. Decorrido in albis o prazo supra, expeça-se certidão do débito, encaminhando-a ao Tabelionato de Protesto de Títulos, acompanhada da presente sentença (§2º do art. 35, Lei 3.896/2016), consignando as informações do §3º do art. 35 e do art. 36 do Regimento de Custas. 3. Informado o pagamento das custas ou inscrito o valor em dívida ativa, arquivem-se os autos. 4. Requerido em qualquer tempo, mediante comprovação de pagamento, emissão da declaração de anuência (art. 38 do Regimento de Custas), fica desde já deferido, independentemente de conclusão. 5. Em caso de recurso, desnecessária conclusão, devendo a Escrivania proceder conforme §§1º, 2º e 3º do artigo 1.010 do CPC. Cacoal/RO, 30 de julho de 2026 Hugo Soares Bertuccini Juiz de Direito

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