Processo 7004841-98.2026.8.22.0007

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7004841-98.2026.8.22.0007
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 2º Juizado Especial
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do processo: 7004841-98.2026.8.22.0007 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: FABRICIO PORFIRIO DA SILVA GALVES ADVOGADOS DO AUTOR: GISELE BATISTA COSTA, OAB nº RO12746, RENATA SILVA SOUZA, OAB nº RO15422, ANDRE BONIFACIO RAGNINI, OAB nº RO1119 Polo Passivo: SERASA S.A. ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA SERASA S.A. DECISÃO Vistos. Recebo a emenda a inicial. Dê-se prosseguimento ao feito conforme rito processual aplicável. Da análise da tutela de urgência Trata-se de ação declaratória cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por FABRICIO PORFIRIO DA SILVA GALVES em desfavor de SERASA S.A., com pedido de tutela provisória de urgência antecipada - em caráter incidental -, no sentido de lograr provimento imediato para a exclusão da anotação referente ao processo judicial nº 7007800-76.2025.8.22.0007 de sua base de dados, sob o fundamento de que referido processo foi extinto em razão da quitação integral do débito, permanecendo, contudo, registrado em seu histórico de consultas, circunstância que vem ocasionando prejuízos à obtenção de crédito. É o necessário. DECIDO. Para a concessão da tutela provisória imperiosa a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (tutela de urgência, CPC 300) ou, apenas a prova inequívoca do direito alegado sem a necessidade de demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (tutela de evidência, CPC 311). Além, a tutela provisória de urgência não pode ser confundida com a tutela jurisdicional satisfativa, pois essa possui condão de satisfazer o direito, enquanto aquela possui caráter provisório, passível de revogação ou modificação. No caso dos autos, verifico que a parte autora trouxe documentos que demonstram que o processo judicial mencionado foi extinto em razão do pagamento integral da obrigação, bem como extrato da SERASA indicando a permanência da informação relativa à ação judicial em sua base de dados. Ademais, a documentação acostada evidencia que a instituição financeira deixou de proceder à majoração do limite de crédito da parte autora em razão da existência da referida restrição, circunstância que, em tese, evidencia a existência de dano concreto e atual. Todavia, embora presente o requisito do perigo de dano, não vislumbro, neste momento processual, elementos suficientes para reconhecer, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. Isso porque a controvérsia não se refere à manutenção de inscrição decorrente de dívida inadimplida, mas sim à permanência, em banco de dados administrado pela requerida, de informação relativa à existência de ação judicial posteriormente extinta. A simples demonstração de que tal informação repercutiu negativamente na análise de crédito da parte autora não conduz, por si só, à conclusão de que sua manutenção seja ilícita. Com efeito, a natureza da informação disponibilizada, os critérios adotados para sua manutenção e a própria regularidade da conduta atribuída à requerida constituem questões que demandam esclarecimentos a serem prestados pela parte requerida, não sendo possível, neste momento processual, concluir pela manifesta ilegalidade do registro apenas com base nos elementos produzidos unilateralmente pela parte autora. Além disso, a medida postulada…

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