Processo 7004847-36.2025.8.22.0009
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7004847-36.2025.8.22.0009 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Contratos Bancários AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO AUTOR: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE REU: PAMELA REGINA MARIANA DO PRADO REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de cobrança proposta por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIPem face de PAMELA REGINA MARIANA DO PRADO. Segundo consta na exordial, a parte requerida contratou, por proposta de adesão de SICOOBNET CELULAR, a concessão de crédito pré-aprovado no importe de R$ 9.978,60 (nove mil, novecentos e setenta e oito reais e sessenta centavos). Ocorre que, a parte requerida usufruiu dos valores disponibilizados e não os adimpliu, perfazendo uma dívida total no importe de R$ 9.220,95 (nove mil, duzentos e vinte reais e noventa e cinco centavos). Assim, a requerente busca a condenação a parte requerida ao adimplemento do débito. Após o pagamento de custas, a inicial foi recebida, com ordem para citação, prazo para apresentação de contestação e demais providências para prosseguimento do feito (ID 125249113). A parte requerida foi citada (ID 135735788), porém o prazo para manifestação decorreu in albis. Intimada, a parte requerente pugnou pela decretação da revelia e pelo julgamento antecipado do mérito (ID 137313651). É o relatório. Decido. Da revelia Cotejando o caderno processual, verifico que, embora devidamente citada, a parte requerida não ofertou defesa. Diante disso, com fundamento no art. 344 do CPC, DECRETO A REVELIA em desfavor da parte requerida, de modo que as alegações de fato da parte autora presumir-se-ão verdadeiras, o que só não ser aplicado se as alegações forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante nos autos. Do julgamento antecipado Tendo em mente que lide cinge-se em aferir se a parte autora contratou ou não o serviço de crédito pré-aprovado e que há débito decorrente da utilização do serviço, a única prova que demonstra inequivocamente tal circunstância é a documental, elemento probatório que já formulado. No caso, a parte autora juntou o contrato de crédito automático, o comprovante de contratação e o extrato da conta-corrente (ID's 125112607, 125112601 e 125111349), sendo suficientes para o desenvolvimento da presente ação. Dessa forma, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil - CPC, embora a questão de mérito envolva matérias de direito e de fato, não se vislumbra a necessidade de produção de outras provas, motivo pelo qual o feito comporta julgamento antecipado, não sendo o caso de cerceamento de defesa (STJ, 3ª Turma, REsp 829.255/MA, Rel. Ministro Sidnei Beneti, j. em 11/5/2010, DJe 18/6/2010 e STJ, 1ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1136780/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, j. em 6/4/2010, DJe 3/8/2010). Por inexistirem questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, passo à análise do mérito. Do mérito Nos termos do art. 389 do Código Civil - CC, o inadimplemento obriga o devedor a responder por perdas e danos, além de juros e correção monetária. Ademais, conforme o art. 394…
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