Processo 7004847-82.2024.8.22.0005

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7004847-82.2024.8.22.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 1ª Vara Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ji-Paraná – 1ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Nova Brasília - Ji-Paraná/RO. CEP: 76900-261. Central de Atendimento: (69) 3411-2910. E-mail: jipcac@tjro.jus.br. Whatsapp: +55 69 99983-5992. Processo 7004847-82.2024.8.22.0005 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Juros/Correção Monetária, Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Honorários Advocatícios, Provas em geral Requerente MMT TRANSPORTES LTDA TRANSMOURAO - TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA - EPP Advogado(a) JANE REGIANE RAMOS NASCIMENTO, OAB nº RO813A EDSON FERREIRA DO NASCIMENTO, OAB nº RO296A Requerido(a) CLAUDEVIL CRIVELARO MARCIO PEREIRA DA SILVA BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS. Advogado(a) RICARDO ALEXANDRO PORTO, OAB nº RO9442A PAULO EDUARDO PRADO, OAB nº RO4881 NATALIA CARLINI ALEGRETTI, OAB nº RO9492 PROCURADORIA BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por MMT TRANSPORTES LTDA, TRANSMOURAO - TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA - EPP em face de CLAUDEVIL CRIVELARO, MARCIO PEREIRA DA SILVA, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS. Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros opõe embargos de declaração em face da sentença proferida nos autos, sustentando, em síntese, a existência de contradição e omissão no decisum. Alega contradição quanto ao critério do valor indenizatório a ser utilizado para liquidação do veículo sinistrado, requerendo seja observada a tabela FIPE vigente à data do pagamento, conforme previsto na apólice e prática de mercado, e omissão quanto à sub-rogação do bem segurado, pugnando pela transferência do salvado em favor da seguradora, nos termos do art. 786 do Código Civil. Ao final, requer o prequestionamento das matérias suscitadas. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração visam ao esclarecimento de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material presentes na decisão judicial, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso concreto, assiste, em parte, razão à embargante. Da suposta contradição quanto ao valor indenizatório A sentença reconheceu o direito à indenização pelos danos materiais referentes ao veículo sinistrado. A embargante alega contradição, pugnando pela observância do valor de mercado aferido pela tabela FIPE vigente à data do pagamento, tal como previsto na apólice securitária. De fato, o entendimento jurisprudencial e a praxe contratual asseguram a utilização da tabela FIPE como critério objetivo na liquidação da indenização securitária, desde que previsto contratualmente, de modo a conferir maior segurança jurídica às partes. Assim, esclareça-se que, reconhecida perda total do veículo segurado, o valor da indenização observará a tabela FIPE vigente à data do efetivo pagamento, conforme previsão contratual. Da omissão quanto à sub-rogação do salvado O art. 786 do Código Civil dispõe que, paga a indenização, o segurador se sub-roga nos direitos e ações do segurado contra o autor do dano e sobre o bem objeto do seguro. A sentença já previu dedução ou transferência do valor dos salvados, mas a embargante requer explicitação da obrigação de entrega do veículo sinistrado e respectivos documentos, aptos à transferência, sob pena de eventual aplicação de multa. Assiste-lhe razão. Fica esclarecido que, sendo reconhecida a perda total, além do pagamento da indenização, a parte autora deverá entregar à seguradora o salvado e a…

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