Processo 7004848-26.2022.8.22.0009
TJRO • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7004848-26.2022.8.22.0009 Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: ELIELTON PEREIRA OLIVEIRA, LUCIMARCO DA SILVA, EDSON RODRIGUES PRIMO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS APELANTES: ADEMIR MIRANDA DOS SANTOS, OAB nº RO10372A, AIRTON PEREIRA DE ARAUJO, OAB nº RO243A, JANIO TEODORO VILELA, OAB nº RO6051A, THALES CEDRIK CATAFESTA, OAB nº RO8136, ELISEU MULLER DE SIQUEIRA, OAB nº RO394A, JOSE ANGELO DE ALMEIDA, OAB nº RO309A, RICHARD MARTINS SILVA, OAB nº RO9844A, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA, ELIELTON PEREIRA OLIVEIRA, JOAO MARCOS DOS SANTOS JUNIOR, LUCIMARCO DA SILVA, EDSON RODRIGUES PRIMO ADVOGADOS DOS APELADOS: ADEMIR MIRANDA DOS SANTOS, OAB nº RO10372A, LELITON LUCIANO LOPES DA COSTA, OAB nº RO2237A, AIRTON PEREIRA DE ARAUJO, OAB nº RO243A, JANIO TEODORO VILELA, OAB nº RO6051A, THALES CEDRIK CATAFESTA, OAB nº RO8136, RICHARD MARTINS SILVA, OAB nº RO9844A, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por Elielton Pereira de Oliveira, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, no qual aponta como dispositivos violados o art. 59 do Código Penal; e o art. 593, III, “c”, do Código de Processo Penal. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. EMBOSCADA. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público do Estado de Rondônia e pelos réus contra a decisão do Tribunal do Júri da Comarca de Pimenta Bueno/RO, que julgou parcialmente procedente a denúncia por homicídio qualificado (art. 121, § 2°, incisos I, II e IV, c/c art. 29 do CP), fixando penas em regime fechado. O MP requereu majoração da pena-base pela valoração negativa da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime. As defesas pleitearam nulidades processuais e a exclusão de qualificadoras. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (I) verificar a existência de nulidades processuais capazes de anular o julgamento; (II) analisar a suficiência das provas para manutenção das qualificadoras de motivo fútil e emboscada; (III) reavaliar a dosimetria da pena quanto à fixação da pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se reconhece nulidade por prova produzida exclusivamente em plenário ou por testemunho indireto, pois tais elementos estavam presentes desde a fase de investigação, e eventuais nulidades não foram arguidas oportunamente em plenário, caracterizando preclusão (art. 571, VIII, CPP; jurisprudência do STJ). 4. Mantêm-se as qualificadoras de motivo fútil e emboscada, porquanto devidamente comprovadas: o crime foi motivado por cobrança de dívida, considerado desproporcional e fútil; e executado mediante tocaia, reduzindo a possibilidade de defesa da vítima. 5. Dá-se parcial provimento ao recurso ministerial para valorizar negativamente os vetores culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, justificadas pela participação de vários agentes, premeditação e orfandade de filha menor, resultando na elevação da pena-base. 6. As defesas não lograram demonstrar insuficiência…
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