Processo 7004848-69.2026.8.22.0014

TJRO • Inventário

Tribunal
Número CNJ
7004848-69.2026.8.22.0014
Classe
Inventário
Órgão Julgador
Vilhena - 4ª Vara Cível
Última publicação
16/04/2026
Partes
12

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível - e-mail: cpe4civvil@tjro.jus.br AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7004848-69.2026.8.22.0014 Classe: Inventário Protocolado em: 13/04/2026 Valor da causa: R$ 100.000,00 REQUERENTES: ELIANA APARECIDA MARTIMUZO, RUA ONZE MIL SEISCENTOS E TRÊS 2258 RESIDENCIAL UNIÃO - 76983-892 - VILHENA - RONDÔNIA, MARIA MARTA GOMES, ÁREA RURAL s/n, BR 364, S/N, KM 32, GL 55-A, ZONA RURAL DE VILHENA ÁREA RURAL DE VILHENA - 76988-899 - VILHENA - RONDÔNIA, CLEBERSON APARECIDO GOMES, RUA MARINGÁ 2755, - DE 2750/2751 A 3340/3341 NOSSA SENHORA DE FÁTIMA - 76909-818 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, AGNALDO GOMES, RUA BAHIA 1808 PARQUE INDUSTRIAL NOVO TEMPO - 76982-138 - VILHENA - RONDÔNIA, JOAO BATISTA GOMES, RUA JAMARI 699 S-31 - 76980-250 - VILHENA - RONDÔNIA, WANESSA GOMES DE FARIAS, AVENIDA SURUBIM 07 CIDEZAL VII - 78368-016 - SAPEZAL - MATO GROSSO, FRANCYELE CRISTINA GOMES, RUA MARECHAL DEODORO DA FONSECA 524 CENTRO (S-01) - 76980-196 - VILHENA - RONDÔNIA, APARECIDA IVANILDA GOMES DA MAIA, RUA ANTÔNIO FERNANDES LOPES 1339 PARQUE IRANI - 87508-405 - UMUARAMA - PARANÁ, DERLI ROMAO GOMES, AVENIDA MAMORÉ 2455, - DE 1521 A 1523 - LADO ÍMPAR TRÊS MARIAS - 76812-899 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, MAURILIO ROMAO GOMES, RUA BAHIA 1808 PARQUE INDUSTRIAL NOVO TEMPO - 76982-138 - VILHENA - RONDÔNIA, ANTONIO FERNANDO GOMES SERIGHELLI, RUA MARINGÁ 2755, - DE 2750/2751 A 3340/3341 NOSSA SENHORA DE FÁTIMA - 76909-818 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DOS REQUERENTES: DIELY RODRIGUES NUNES, OAB nº RO13989 INVENTARIADO: LUZIA MARGARIDA GOMES INVENTARIADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por LUZIA MARGARIDA GOMES, falecida em 05/04/2017, conforme certidão de óbito juntada aos autos, proposta pelos herdeiros qualificados na petição inicial. Determinada a emenda, os autores instruíram com documentos identificando os herdeiros do bem a inventariar, certidões negativas e instrumento de cessão, bem como comprovantes de pagamento aos herdeiros cedentes. Afirmam impossibilidade material e financeira para lavratura da escritura pública, pugnando pela aceitação da cessão por termo judicial nos autos, com base em relevantes precedentes e no seu contexto fático específico. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Pleiteiam às partes para que seja aceita a cessão de direitos hereditários por meio de instrumento particular, contudo, a cessão de direitos ou doação somente poderá ocorrer por meio de escritura pública, sob pena de nulidade. Conforme estabelece o art. 1.793 do Código Civil a Cessão de Direitos Hereditários exige forma especial, qual seja: escritura pública e que, em respeito ao princípio da celeridade, da economia e da instrumentalidade, vem-se mitigando o rigor formal, admitindo-se referida cessão por termo nos autos. Quando se fala em cessão por termo nos autos se refere a documento expedido pelo juízo e assinado em cartório pelas partes, sendo que documento particular elaborado pelas partes não tem o condão de surtir os mesmos efeitos. Dessa forma, mostra-se indispensável a apresentação de escritura pública de cessão de direitos hereditários ou a confecção de termo nos autos, sendo que este último decorrerá de expedição de documento do juízo e implicará em contato pessoal com as partes. Verifico dos autos que há herdeiros /sub herdeiros que não residem nesta comarca de Vilhena/RO, bem como que há…

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