Processo 7004850-88.2025.8.22.0009

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7004850-88.2025.8.22.0009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7004850-88.2025.8.22.0009 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Restabelecimento, Conversão, Auxílio-invalidez AUTOR: F. D. J. O. ADVOGADOS DO AUTOR: MARIA CRISTINA FEITOSA, OAB nº RO7861, GABRIEL DONALDO FEITOSA PANIAGO, OAB nº RO14700 REU: I. -. I. N. D. S. S. ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação previdenciária proposta por F. D. J. O. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, reivindicando a concessão do benefício de auxílio-doença (benefício por incapacidade temporária) ou aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente) com pedido de tutela de urgência, alegando, prencher os requisitos legais. A inicial foi recebida, tendo sido deferido o benefício da gratuidade da justiça, com o indeferimento da tutela de urgência, designação de perícia médica, determinada a citação do requerido e demais providências para o prosseguimento do feito (ID 125248225). Realizada a perícia, o laudo foi juntado nos autos (ID 129767571). Em seguida, o autor peticionou impugnando parcialmente o laudo pericial no que tange à classificação da incapacidade, requerendo novamente a tutela de urgência, para conceder a aposentadoria por incapacidade permanente (ID 130072092). Diante do quadro de saúde do autor, foi determinado ao requerido o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária ao autor (ID 130671897). Citada, a requerida apresentou proposta de acordo e subsidiariamente, contestação, requerendo a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial (ID 131398600). O autor rejeitou a proposta de acordo e ofertou impugnação à contestação, alegando ser portador de neoplasia maligna e cardiopatia grave, além de ser trabalhador braçal com baixa escolaridade, reiterando os pedidos formulados na inicial (ID 131595758). Intimadas sobre a especificação de provas, o autor requereu o julgamento do feito (ID 131607536), já o requerido não se manifestou. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Do laudo pericial Inicialmente, com relação à perícia médica, destaco que o trabalho do perito limita-se a responder aos quesitos elaborados pelas partes e, eventualmente, pelo Juízo. A prova pericial consiste na impressão do perito sobre as análises efetuadas no objeto da prova. No julgamento do processo, os aspectos técnicos observados pelo perito serão apreciados, sempre, em confronto com os demais elementos de prova, pois o laudo pericial não é o único meio de prova a ser analisado, ou seja, o expert não é o juiz da causa e seu pronunciamento não vincula o magistrado, o qual deverá apreciar o laudo com liberdade e justificar suas decisões. Em quaisquer hipóteses, as considerações contidas no laudo pericial serão sempre contrárias aos interesses de uma das partes. Como destinatário da prova, entendo que o laudo pericial de ID 129767571 alcançou seu intento, razão pela qual o HOMOLOGO. Do julgamento antecipado Tendo em mente que este feito versa sobre benefícios por incapacidade, as únicas provas destinadas à demonstração do direito autoral são a pericial e documental, ambas já constantes no caderno processual. Assim, nos…

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