Processo 7004852-53.2024.8.22.0022

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7004852-53.2024.8.22.0022
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do processo: 7004852-53.2024.8.22.0022 Classe: Procedimento Comum Cível Polo ativo: JOSIMAR DE OLIVEIRA HOTTS Advogado(a): ROGERIO AUGUSTO DA SILVA, OAB nº MS24008A Polo passivo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogado(a): EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE SENTENÇA Trata-se de ação declaratória mandamental de prorrogação cumulada com pleito revisional de contrato rural ajuizada por JOSIMAR DE OLIVEIRA HOTTS em face da COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP. Na petição inicial de ID 114097197, o autor alega ser produtor rural e afirma ter suportado severas perdas nas safras de soja e milho entre os anos de 2022 e 2024, em razão de intempéries climáticas e quedas nos preços de mercado. Com fundamento no item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural e na Súmula nº 298 do STJ, pleiteia a prorrogação compulsória de suas dívidas bancárias, especificamente das operações vinculadas às cédulas nº 4665312 e nº 3992430. Sustenta que, embora formalizados como títulos de crédito bancário e pessoal, os recursos foram integralmente destinados ao fomento de sua atividade produtiva. Requer, ainda, a revisão de encargos contratuais, insurgindo-se contra taxas de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, capitalização mensal e a cobrança de seguro prestamista, a qual qualifica como venda casada. A inicial veio instruída com parecer técnico econômico-financeiro (ID 114097199), notificação extrajudicial (ID 114097200) e laudos particulares de perda de safra e capacidade de pagamento (IDs 114098907 e 114098908). O pedido de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade dos títulos e abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes foi indeferido pela decisão de ID 122896275, decisão esta mantida após a rejeição dos embargos de declaração (ID 123672287). Citada, a cooperativa ré apresentou contestação no ID 128548954. Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial por ausência de comprovação dos requisitos para o alongamento. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de relação de cooperativismo. Sustentou que as operações discutidas possuem natureza de empréstimo pessoal e comercial, lastreadas em recursos próprios livres da cooperativa e sem repasse de fundos controlados. Destacou que o autor se qualificou profissionalmente como motorista de caminhão na Cédula de Crédito Bancário nº 4665312 (ID 128548955). Afirmou a regularidade dos encargos moratórios e remuneratórios pactuados, bem como a validade do seguro prestamista, pugnando pela total improcedência da demanda. No curso do processo, a ré noticiou o ajuizamento de execução de título extrajudicial vinculada à cédula nº 4665312, o que ensejou o reconhecimento da conexão (ID 122896275). O patrono do autor noticiou a renúncia ao mandato no ID 128943809. Após diligências, a intimação pessoal do requerente para constituir novo procurador e apresentar réplica foi concretizada por oficial de justiça, conforme certidão de ID 133132355. Transcorrido o prazo legal sem manifestação da parte autora, os autos vieram conclusos para julgamento. Vieram os autos…

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