Processo 7004854-95.2025.8.22.0019

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7004854-95.2025.8.22.0019
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica Processo n. 7004854-95.2025.8.22.0019 AUTOR: PEDRO LUIZ DA SILVA, AVENIDA COSTA E SILVA 3851 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: CAIO HENRIQUE FUZA, OAB nº RO14232, MICHELLE CORREIA DA SILVA, OAB nº RO9333, FELIPE LUPPI FERNANDES, OAB nº RO15748 REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, - 76808-404 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, OAB nº BA29442, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por PEDRO LUIZ DA SILVA em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega em sua inicial, ser beneficiária do INSS e afirma ter sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 620219811, o qual sustenta não ter contratado, tratando-se de fraude. Requereu a suspensão dos descontos, declaração de inexistência do débito, repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Juntou documentos. Decisão inicial - deferida a gratuidade da justiça, concedida tutela de urgência para suspensão dos descontos e determinada a inversão do ônus da prova (ID nº 130763398). Em contestação, o banco requerido impugnou a gratuidade da justiça, alegou prescrição e ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando tratar-se de refinanciamento de operação anterior, com liberação complementar de R$ 530,47 via TED para conta de titularidade do autor, juntando contrato, comprovante de transferência e demonstrativo de pagamentos (ID nº 131068902). Em réplica, a parte autora reiterou suas alegações, apontou divergência entre os valores informados (ID nº 132699563). Instadas a especificarem provas (ID nº 132699566), a parte autora requereu perícia grafotécnica (ID nº 132741606) , enquanto a requerida manifestou desinteresse na produção da prova pericial, sustentando a suficiência da documentação apresentada e, subsidiariamente, requereu expedição de ofício ao Banco Bradesco para confirmação da titularidade da conta e do recebimento do crédito (ID nº 133435756). Por fim, a instituição financeira informou o cumprimento da tutela de urgência (ID nº 133819726). É o relatório necessário. Decido. Da impugnação à assistência judiciária gratuita A parte requerida impugnou a concessão da justiça gratuita, alegando que a declaração de hipossuficiência não possui presunção absoluta e que a parte autora teria condições de arcar com as despesas processuais. Contudo, a impugnação não merece acolhimento, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência formulada por pessoa natural, cabendo à parte contrária demonstrar a capacidade financeira da beneficiária. No caso, a instituição financeira não apresentou qualquer prova apta a afastar a condição de hipossuficiência da parte autora, aposentada por invalidez. Assim, rejeito a impugnação e mantenho os benefícios da justiça gratuita. Da falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo O banco requerido alegou ausência de interesse de agir, sustentando que a parte autora não buscou solução administrativa antes do ajuizamento da ação. A preliminar não merece acolhimento. O acesso ao Poder Judiciário independe de prévio requerimento…

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