Processo 7004856-82.2026.8.22.0002
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br AUTOS: 7004856-82.2026.8.22.0002 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: ROZENILDA BATISTA DE LIMA ADVOGADO DO AUTOR: TAVIANA MOURA CAVALCANTI, OAB nº RO5334 REU: I. -. I. N. D. S. S. ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Vistos. ROZENILDA BATISTA DE LIMA, parte devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação previdenciária, em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, buscando o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária c/c conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. A requerente, em sua inicial, narra que é segurada do INSS e vinha percebendo benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (NB nº 652.873.328-0), o qual, segundo alega, foi cessado de forma indevida e arbitrária antes da realização de perícia administrativa agendada. Sustenta que permanece incapacitada para o trabalho, portando transtorno psiquiátrico grave, e com comorbidades de obesidade e diabetes mellitus. Informa, ainda, em emenda à petição inicial, que foi submetida a processo de reabilitação profissional, porém este foi encerrado e indeferido, não havendo continuidade do programa e não tendo sido reabilitada para o exercício de atividade laboral. Requer, em caráter de urgência, o restabelecimento imediato do benefício previdenciário, bem como, ao final, a confirmação da tutela e a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente. Juntou aos autos declaração de benefício (ID 133752269) e demais documentos. É o relatório. Decido. Recebo a emenda à inicial. DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça. Passo à análise da medida liminar invocada: A tutela de urgência antecipada, medida excepcional prevista no ordenamento jurídico brasileiro, serve para adiantar, no todo ou em parte, os efeitos da tutela pretendida, em casos que haja o risco de restar prejudicado o direito perseguido se provido somente ao final, com a sentença de mérito. O art. 300 do CPC prevê, para concessão de tal, a necessária presença dos requisitos autorizadores, sendo estes traduzidos pela probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo ainda necessária a ausência de irreversibilidade dos efeitos concedidos. Em análise detida dos autos, verifico que não restou demonstrado e comprovado a presença dos elementos necessários a justificar a concessão do pedido liminar formulado no petitório inaugural, uma vez que não ficou evidente, de plano, situação de perigo de dano à parte autora, tampouco foi evidenciada eventual ilegalidade no ato praticado pela Autarquia Ré. Acrescente-se que o risco de dano que justifica a antecipação da tutela, por se tratar de uma medida excepcional, deve ser concreto, e não meramente hipotético ou eventual. Além disso, deve ser atual, ou seja, iminente no curso do processo, e grave, configurando uma ameaça real e significativa capaz de comprometer ou inviabilizar o direito pleiteado pela parte. Quanto ao elemento fumus boni iuris, no caso em tela, este não restou configurado, pois não vislumbro, ao menos nesta fase de cognição sumária, como dito, evidente ilegalidade no ato praticado pela autarquia federal que possa justificar a concessão da tutela pleiteada, uma vez que os atos administrativos são revestidos…
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