Processo 7004857-77.2025.8.22.0010

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7004857-77.2025.8.22.0010
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Rolim de Moura - Juizado Especial
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura cpe@tjro.jus.br 7004857-77.2025.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Material, Rescisão / Resolução, Análise de Crédito R$ 17.909,34 AUTOR: CLAUDENIR APARECIDO FERNANDES, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AVENIDA VITORIA 4158 BEIRA RIO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: KELLY CRISTINE BENEVIDES DE BARROS, OAB nº RO3843 REU: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, AV. JOÃO PESSOA 4478, PREFEITURA LOCAL CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, ROLIMMED SERVICOS MEDICOS LTDA, CNPJ nº 27403940000188, RUA RIO MADEIRA 5165 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DOS REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA SENTENÇA Claudenir Aparecido Fernandes, servidor público municipal, alega que aderiu a um plano odontológico oferecido pela primeira requerida por intermédio do Município de Rolim de Moura (ID 122022327, p. 2). Afirma que, apesar dos descontos mensais em sua folha no valor de R$ 80,00 (ID 122022331, p. 2), não obteve a prestação dos serviços contratados, sendo compelido a buscar atendimento na rede particular, o que gerou gastos de R$ 2.400,00 (ID 122022329, p. 2 e ID 122022330, p. 1). Pois bem. Quanto aos danos materiais, a análise dos contracheques e fichas financeiras (ID 122022331, 122022332) demonstra que os R$ 80,00 descontados sob a rubrica "Auxilio Odontologico Rolimmed" é precedido pelo crédito de igual valor sob a de "Auxilio Odontológico". Trata-se de verba pública vinculada, de modo que o servidor não sofreu decréscimo em seu patrimônio. A restituição de tais valores ao autor importaria em enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Em relação aos danos morais, mesmo em se tratando de relação de consumo, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), uma vez que "a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito." (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7067213-43.2022.8.22.0001, 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 01, Relator(a) do Acórdão: ENIO SALVADOR VAZ Data de julgamento: 29/02/2024) No caso em tela, não há nos autos prova mínima de que o autor tenha efetivamente procurado a requerida Rolimmed para agendamento de tratamento, tampouco comprovação de recusa injustificada de atendimento. A alegação de que "o contrato foi firmado no ano de 2023, e durante todo esse período, o requerente conseguiu um único atendimento, o qual o atendimento realizado, teve que refazer em outro dentista" (id 122022327, p. 2) carece de suporte probatório, não havendo prontuários ou laudos que atestem a falha técnica da primeira requerida, mas tão somente a nota fiscal relativa ao pagamento de outro profissional (id 122022329). Ademais, a situação narrada não demonstra abalo emocional apto a caracterizar dano moral indenizável. O descumprimento contratual, por si só, não gera presunção de dano moral, configurando mero aborrecimento do cotidiano, incapaz de violar direitos da personalidade. "Os simples aborrecimentos, chateações e transtornos do dia a dia não podem ensejar indenização por danos morais, visto que fazem parte da vida cotidiana e não trazem maiores consequências ao indivíduo. APELAÇÃO…

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