Processo 7004859-56.2025.8.22.0007
TJRO • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Presencial n. 420 de 14/07/2026 7004859-56.2025.8.22.0007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7004859-56.2025.8.22.0007 - CACOAL / 4ª VARA CÍVEL EMBARGANTE: FALCÕES INDOMÁVEIS LTDA. ADVOGADO(A): FÁBIO JOSÉ REATO – RO2061 ADVOGADO(A): DEIVID DE MELO VARGAS – RO11808 EMBARGADO(A): OPPNUS INDUSTRIA DO VESTUARIO LTDA. ADVOGADO(A): THAISA GARCIA FERNANDES TRESSOLDI – PR116066 EMBARGADO(A): SARFATY SECURITIZADORA S/A ADVOGADO(A): GILVANIA PIMENTEL MARTINS – SP260513 ADVOGADO(A): ROGERIO SIULYS – SP253020 EMBARGADO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO(A): GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI – RO5546 RELATOR: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA INTERPOSTOS EM 09/04/2026 DECISÃO: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE, COM DECLARAÇÃO DE VOTO DO DES. JOSÉ ANTONIO ROBLES.” Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATAS. ENDOSSATÁRIO-MANDATÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE CULPA PRÓPRIA. SÚMULA 476 DO STJ. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO EXTERNA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação interposta por instituição financeira para reconhecer sua ilegitimidade passiva e extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, mantendo a condenação das demais rés em demanda envolvendo protesto indevido de duplicatas. A embargante sustenta omissão e contradição no julgado por suposto afastamento imotivado de precedentes da Corte, bem como afronta ao art. 926 do CPC e à Súmula 476 do STJ, requerendo efeitos infringentes e eventual uniformização jurisprudencial mediante instauração de IRDR ou IAC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a ilegitimidade passiva do banco; (ii) estabelecer se a alegada divergência jurisprudencial com precedentes da própria Câmara configura vício sanável por embargos de declaração; e (iii) determinar se os embargos de declaração constituem via adequada para rediscussão do mérito ou provocação de incidente de uniformização jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado aprecia expressamente a controvérsia relativa à legitimidade passiva da instituição financeira, expondo fundamentação clara e suficiente acerca da incidência da Súmula 476 do STJ. A decisão registra que o banco atua exclusivamente como endossatário-mandatário, sem demonstração de extrapolação de poderes, má-fé, ciência inequívoca da inexigibilidade do débito ou conduta culposa autônoma apta a ensejar responsabilização. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se destinam apenas ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio adequado para rediscutir matéria já decidida. A contradição prevista no art. 1.022 do CPC é interna ao julgado e não se confunde com eventual divergência entre decisões judiciais distintas. O dever de estabilidade, integridade e coerência jurisprudencial previsto no art. 926 do CPC não impede a apreciação individualizada das peculiaridades fático-probatórias de cada demanda, nem torna vinculantes julgados…
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