Processo 7004862-74.2026.8.22.0007
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do processo: 7004862-74.2026.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: GILCIMAR AKER ADVOGADO DO AUTOR: PAULO LUIZ DE LAIA FILHO, OAB nº RO3857 Polo Passivo: I. -. I. N. D. S. S. ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO 1. Custas iniciais recolhidas (ID 137136984). 2. Quanto ao pedido de antecipação da tutela postergo sua análise para após a realização da perícia médica e manifestação da autarquia requerida. 3. Desde logo, baseado no poder geral de cautela, considerando a urgência da situação de doença, DETERMINO a produção da prova pericial. Por isso, na forma do art. 465, CPC, nomeio perito(a) do juízo, Dra. Sandra Cristina Machado, médica especialista em Saúde e Medicina do Trabalho e graduada em Fisioterapia, CRM 7751/RO, que atende na clínica ONMED, localizado na Av. Cuiabá, nº 2145, Centro, Cacoal/RO. O perito nomeado responderá tanto aos quesitos padrão da Justiça Federal quanto outros estipulados por este juízo. Por isso, INDEFIRO os quesitos eventualmente formulados pelas partes ou os que as partes apresentarem, por entender que o modelo de laudo a ser enviado é suficiente para esclarecimento da causa. Na forma do art. 465, § 1º, II do CPC, fica a parte autora intimada, VIA DJe, para indicar, querendo, assistente técnico no prazo de 15 dias. Conforme orientações da Procuradoria Federal, não há necessidade de intimações para apresentação de quesitos ou indicação de assistente técnico. De acordo com a Resolução CJF 2014/00305, Resolução n. 232/2016 do CNJ, em seu art. 2º, §4º, e a Instrução Conjunta n. 009/2021 - TJRO-PR-CGJ, em seu art. 4º, §1º, passo a fundamentar a majoração dos honorários. O valor mínimo previsto para os honorários periciais na Resolução CJF 2014/00305 tem importado na recusa sistemática da nomeação dos peritos nesta comarca, inclusive vários dos peritos cadastrados nesta Vara, além de apresentarem recusa nos autos em que foram nomeados, já apresentaram ofícios requerendo que não fossem mais nomeados. A recusa dos profissionais é compreensível, considerando que os mesmos recebem melhor remuneração por ocasião de suas consultas (atualmente, em média de R$ 400,00 a R$ 600,00), que, via de regra, demandam menos tempo que a realização de perícias com confecção de laudos, e geram menos desgaste ao profissional, que em razão das perícias ficam expostos às críticas das partes e de seus defensores, o que tem especial relevância em cidades pequenas, como é o caso. A garantia de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF) reclama uma prestação jurisdicional adequada, célere e efetiva, o que tem restado prejudicada com a recusa dos profissionais, ocasionando atraso e até paralisação das demandas previdenciárias. De outro lado, não contar com a colaboração de um perito, profissional com conhecimento técnico necessário para o alcance da melhor prestação jurisdicional, além de inadequado implica na supressão arbitrária de produção de prova, violando o devido processo legal, em especial o disposto no art. 5°, LIV e LV da CF e o nos artigos 4°, 7º e 357, II, do CPC. A Resolução n. 232/2016 do CNJ, em seu art. 2º, § 4º, e a Instrução Conjunta n. 009/2021 - TJRO-PR-CGJ, em seu art. 4º, § 1º, autorizam que o Juízo majore os honorários em até cinco vezes aos limites fixados nas…
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