Processo 7004864-50.2026.8.22.0005
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 1º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do processo: 7004864-50.2026.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: JHONY VICTOR DOS SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: ISABELLA ALMEIDA REIS SIQUEIRA, OAB nº MG235067 Polo Passivo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, GIOVANNA NOTTI RODRIGUEZ, OAB nº RO12056, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada em razão do extravio temporário de bagagem. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. No presente caso, há relação de consumo entre as partes, além de se verificar a verossimilhança dos fatos alegados pela parte autora e sua hipossuficiência e vulnerabilidade diante da requerida. Por tal razão, verifica-se a aplicabilidade à hipótese dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII. No mérito, dispõe o artigo 373, I, do Código de Processo Civil que à parte autora cabe a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados. Por outro lado, à parte requerida cabe exibir, de modo concreto, coerente e seguro, os elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora, nos termos do artigo 373, II, do mesmo diploma legal. O caso em tela tem por objetivo a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, tendo como cerne da questão apurar a regularidade da conduta perpetrada pela requerida e o suposto dano causado em decorrência do extravio temporário da bagagem do autor. O cerne da demanda reside basicamente na falha na execução dos serviços contratados e prestados pela ré que, ao contrário do esperado pelo consumidor, extraviou temporariamente a bagagem do autor. No caso vertente, a parte autora contratou os serviços da companhia aérea para o itinerário Porto Alegre/RS – Campinas/SP - Cacoal/RO, desembarcando em seu destino final no dia 27/08/2025. Ocorre que, ao chegar ao destino, sua bagagem não foi localizada, sendo restituída apenas no dia 01/09/2025, aproximadamente cinco dias depois. Insta salientar que, embora tenha havido falha na prestação do serviço em razão do extravio temporário da bagagem, o direito à indenização por danos morais exige a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade, não bastando o simples atraso na restituição da mala. Ademais, houve a devolução da bagagem dentro do prazo previsto no artigo 32, § 2º, inciso I, da Resolução ANAC nº 400/2016, segundo o qual, em voos domésticos, a bagagem extraviada deve ser restituída no prazo máximo de 7 dias. Além disso, a parte autora não comprovou a realização de despesas extraordinárias ou circunstâncias excepcionais aptas a demonstrar dano moral indenizável. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASO NA ENTREGA DA BAGAGEM - RESTITUIÇAO - DANO NÃO CONFIGURADO. O atraso na entrega da bagagem, por prazo não significativo, sem demonstração de que tal fato efetivamente reverberou no patrimônio imaterial do consumidor, não é suficiente para caracterizar dano moral. V .V.: A companhia aérea responde objetivamente perante o cliente pela reparação de dano…
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